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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
. Publicada no DOE de 02.01.14, p. 11.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“Art. 92 (...)
(...)

§ 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2013.

Dep. Romoaldo Júnior
Presidente
Original assinado