EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002. Autoria do Poder Legislativo . Publicada no DOE de 12/12/02. . Alterada pela EC 72/15.
Art. 1º Fica alterada a titulação da Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual, que passa a ter a seguinte denominação:
"Art. 256-A O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas." (Enumerado como artigo 256-A pela EC 72/15)
"Art. 256-B A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: (Enumerado como artigo 256-B pela EC 72/15) I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico; II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados; III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo; IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas; V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável; VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado; VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas; VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos."
"Art. 256-C O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei." (Enumerado como artigo 256-C pela EC 72/15)
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2002.
_______________________________ 1° SECRETÁRIO
_______________________________ 2° SECRETÁRIO