EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/95 . Publicada no DOE de 14/09/95, p. 06.
Art. 1º - O Parágrafo único do Artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ....
Parágrafo único A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública”.
Art. 2º - O Artigo 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e de Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei”.
Art. 3º - Fica mantida a competência da atual Secretaria de Estado de Justiça, até a entrada em vigor da lei a que alude o Parágrafo único do Artigo 77.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 1.995.
Dep. José Riva 1º Secretário
Dep. Jorge Abreu 2º Secretário