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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/95
. Publicada no DOE de 14/09/95, p. 06.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O Parágrafo único do Artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 ....

Parágrafo único A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública”.

Art. 2º - O Artigo 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 - A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e de Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei”.

Art. 3º - Fica mantida a competência da atual Secretaria de Estado de Justiça, até a entrada em vigor da lei a que alude o Parágrafo único do Artigo 77.

Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 1.995.


Dep. Gilmar Fabris
Presidente

Dep. José Riva
1º Secretário

Dep. Jorge Abreu
2º Secretário