Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16
Autor: Nico Baracat
Publicada no DOE de 05/04/00, p. 14.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Artigo 178 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador".

Art. 2º O Artigo 180 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 Os Municípios do Estado deverão organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais, a manutenção das reservas permanente e legal estabelecidas em lei".

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de abril de 2000.


PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO