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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3/92
. Publicada no DOE de 16/10/92, p. 14.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, de acordo com o que dispõe O Artigo 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

ARTIGO 1º - O Artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Artigo 8º - Serão revistos pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona Rural e duzentos e cinquenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1.988”.

ARTIGO 2º - Os parágrafos do Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mantém a mesma redação.

ARTIGO 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na lata de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de outubro de 1992.


Dep. MOISÉS FELTRIN
Presidente

Dep. ROBERTO FRANÇA
1º Secretário

Dep. JAIME MURARO.
2º Secretário