EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. . Autor: Deputado Riva . Publicada no DOE de 27/10/2006, p. 20.
Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 249 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 249 (...)
(...)
Parágrafo único Será aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realização da política cultural do Estado”.
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2006.
Dep. Silval Barbosa PRESIDENTE
Dep. Riva 1º SECRETÁRIO
Dep. Mauro Savi 2º SECRETÁRIO