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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 06 DE MAIO DE 2004
. Autor: Deputado Humberto Bosaipo.
. Publicada no DOE de 21/05/04; p. 38.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 38 da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:

“Art. 185 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 06 de maio de 2004.


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PRESIDENTE

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO