EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15 . Publicada no DOE de 09/12/99, p. 39.
Art. 1º Os incisos I e II do Parágrafo único do Artigo 157 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157...
Parágrafo único...
I - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mrecadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) distribuidos aos Municípios, conforme critérios econômicos, sociais e ambientais a serem definidos em Lei Complementar".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 1999.
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO