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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
. Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 02/03/2006, p. 43.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso III do art. 257 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 257 ...

(...)

III – o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional.”

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 258 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 258 ....

§ 1º Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências.

§ 2º A destinação constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de fevereiro de 2006.


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PRESIDENTE

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1º SECRETÁRIO

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2º SECRETÁRIO