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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/94
. Publicada no DOE de 27/06/94, p. 12.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emendaao Texto Constitucional:

Art. 1º O inciso VII do Artigo 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Pública, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”.

Art. 2º - O inciso XII do Artigo 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 ....

XII – exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição”...

Art 3º - O inciso III do Artigo 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Artigo 82 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 – Ao Corpo de Bombeiros Militar, instiuição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete:
I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II – executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III – planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV – estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndioe pânico no Estado;
V – realizar socorros de urgência;
VI – executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;
VII – realizar pesquisa científica no seu campo de ação;
VIII – desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único: A escolha do Comandante Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os ofciais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira”.

Art. 5º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Dep. Humberto Bosaipo
Presidente

Dep. Paulo Moura
1º Secretário

Dep. Lincoln Saggin
2º Secretário