EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/94 . Publicada no DOE de 27/06/94, p. 12.
Art. 1º O inciso VII do Artigo 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O inciso XII do Artigo 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 ....
XII – exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição”...
Art 3º - O inciso III do Artigo 77 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – Ao Corpo de Bombeiros Militar, instiuição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete: I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; II – executar serviços de proteção, busca e salvamento; III – planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil; IV – estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndioe pânico no Estado; V – realizar socorros de urgência; VI – executar perícia de incêndios relacionada com sua competência; VII – realizar pesquisa científica no seu campo de ação; VIII – desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único: A escolha do Comandante Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os ofciais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira”.
Art. 5º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Dep. Humberto Bosaipo Presidente
Dep. Paulo Moura 1º Secretário
Dep. Lincoln Saggin 2º Secretário