EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 13 DE JULHO DE 2010. . Publicada no DOE de 14.07.10.
Art. 1º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 120 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 120 (...)
Parágrafo único O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88."
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2010.
Dep. Riva Presidente
Dep. Sérgio Ricardo 1º Secretário
Dep. Dilceu Dal Bosco 2º Secretário