LEI COMPLEMENTAR Nº 814, DE 15 DE ABRIL DE 2025. . Autor: Deputado Lúdio Cabral . Publicada, no DOE de 16/04/2025, pág 247
“Art. 144 (...) (...) Parágrafo único A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a legislação sobre conflito de interesses.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.