“Artigo 2º - Nas operações com produtos diferidos ou não, quando o frete for próprio, constar essa circunstância no campo 41 - "Observações", preenchendo normalmente, a identificação do veículo que prestará o serviço de transporte, nos campos 70 a 79 da NFP/NFA.
Parágrafo único - Considera - se frete próprio quando o veículo pertencer ao destinatário ou remetente dos produtos, que será comprovado com a apresentação do certificado de propriedade do veículo ou conforme previsto no parágrafo único do Artigo 131 do RICMS e no artigo 6. da Portaria O1O/91 (foi grifado).