Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/02/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Procedimento Fiscal
Prestação de Serviço de Transporte
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 194/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e PELO TOMADOR DO SERVIÇO – “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO” COM O INFORMADO NO CT-E – ALTERAÇÃO DO DESTINATÁRIO (DESTINO) APÓS INICIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES – EMISSÃO DE NOVO CT-E – CRÉDITO – PROCEDIMENTO.

A exigência de emissão do CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original, que por sua vez é vinculada a Nota Fiscal original, que precisem ser corrigidos e que não estejam relacionados diretamente com a mudança do destinatário da nova Nota Fiscal, tais como: redução de valor, alteração do tomador do serviço conforme previsto nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ.

A alteração do destinatário (destino) constante da Nota Fiscal e do CT-e vinculado, quando verificado durante o percurso do transporte das mercadorias, pode ser corrigida com a emissão nova Nota Fiscal e de novo CT-e correspondente.

A escrituração do CT-e original, vinculado à Nota Fiscal original mesmo contendo informações que se tornaram obsoletas ou incorretas, deve ser efetuada normalmente como parte das operações diárias e mantido nos registros da empresa.

O novo CT-e emitido para refletir as correções necessárias como a mudança de destinatário, deve ser escriturado indicando que substitui o CT-e original e se refere à nova Nota Fiscal emitida.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados na prestação de serviço de transporte de mercadorias, considerando que houve o cancelamento da venda de mercadorias pelo emitente.

Informa que o tomador do serviço (cliente da consulente) emitente da Nota Fiscal das mercadorias transportadas, no decorrer da prestação de serviço de transporte interestadual, realizou o cancelamento da operação de venda e emitiu nova Nota Fiscal com alteração do destino.

Acrescenta, ainda, que o emitente efetuou o registro de “prestação de serviço em desacordo” no CT-e emitido pela consulente, solicitando a emissão de novo CT-e para o novo destino das mercadorias (carga).

Ante o exposto, questiona:
1) Tendo sido registrado o evento de "prestação em desacordo" no CT-e da primeira nota fiscal e havendo a necessidade de emitir uma nova nota fiscal, considerando que não é possível emitir um CT-e substituto, pois o número da primeira nota fiscal não pode ser alterado no substituto, devo escriturar esses conhecimentos normalmente?
2) Como a consulente poderá cumprir a obrigatoriedade de emitir um conhecimento do tipo substituto, se o sistema rejeita essa emissão?
3) Em relação ao ICMS recolhido antecipadamente, é possível utilizar o crédito do primeiro conhecimento emitido para deduzir do débito do novo conhecimento emitido?

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Depreende-se do teor da consulta que as dúvidas do contribuinte se referem a prestação de serviço de transporte de mercadorias, durante a qual ocorreu o cancelamento da venda dessas mercadorias e a emissão de uma nova Nota Fiscal pelo emitente com alteração do destino das mercadorias.

Além disso, o emitente registrou o evento no CT-e denominado "Prestação de serviço em desacordo" relacionada à Nota Fiscal original e pediu à consulente que emitisse um novo Conhecimento de Transporte – CT-e, vinculado à nova Nota Fiscal.

Pois bem, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.

Questionamento 1:
Tendo sido registrado o evento de "prestação em desacordo" no CT-e da primeira nota fiscal e havendo a necessidade de emitir uma nova nota fiscal, considerando que não é possível emitir um CT-e substituto, pois o número da primeira nota fiscal não pode ser alterado no substituto, devo escriturar esses conhecimentos normalmente?

Preliminarmente, informa-se que a necessidade de emitir o CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original que precisem ser corrigidos, tais como: redução de valor, alteração do tomador do serviço, ou seja, que não estejam relacionados diretamente com a mudança do destinatário (destino) da Nota Fiscal, nos termos do previsto nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ.

No presente caso, verifica-se que foi alterado o destinatário (destino) durante o percurso do transporte das mercadorias, e para tanto, devem ser emitidos uma nova Nota Fiscal e um novo Conhecimento de Transporte - CT-e.

Portanto, não será necessário emitir um CT-e substituto para o CT-e original. A escrituração do CT-e original, vinculado à Nota Fiscal original mesmo contendo informações que se tornaram obsoletas ou incorretas, deve ser escriturado normalmente como parte das operações diárias e mantido nos registros da empresa.

Já o novo CT-e, emitido para refletir as correções necessárias como a mudança de destinatário, deve ser escriturado indicando que substitui o CT-e original em relação à nova Nota Fiscal emitida.

É essencial que cada CT-e identifique claramente a Nota Fiscal à qual está vinculado, pois isso melhora a rastreabilidade e simplifica as verificações fiscais e auditorias.

Questionamento 2:

Conforme descrito no quesito nº 1, com a emissão nova Nota Fiscal e o novo CT-e para alteração do destinatário das mercadorias (destino), no percurso do transporte, não será necessário emitir um CT-e substituto para o CT-e original.

Questionamento 3: No presente caso, o crédito de ICMS pago indevidamente no CT-e original não pode ser diretamente aplicado para deduzir o débito do novo CT-e emitido.

Assim, no caso de ter sido destacado o imposto no documento, a consulente poderá em sua escrituração fiscal efetivar um ajuste na apuração do imposto a título de estorno de débito do CT-e anterior, devendo também informar ao tomador do serviço de transporte que não se aproprie do crédito do ICMS destacado no referido CT-e.

Ressalta-se que cabe a consulente lavrar relato circunstanciado do ocorrido detalhando as características e valores do CT-e que foi emitido anteriormente no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6", juntando os documentos que julgar necessários à sua defesa, para fins de apresentação e análise em caso de uma eventual Ação Fiscal por parte da SEFAZ/MT.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos