Texto INFORMAÇÃO 194/2024 - UDCR/UNERC
A exigência de emissão do CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original, que por sua vez é vinculada a Nota Fiscal original, que precisem ser corrigidos e que não estejam relacionados diretamente com a mudança do destinatário da nova Nota Fiscal, tais como: redução de valor, alteração do tomador do serviço conforme previsto nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ.
A alteração do destinatário (destino) constante da Nota Fiscal e do CT-e vinculado, quando verificado durante o percurso do transporte das mercadorias, pode ser corrigida com a emissão nova Nota Fiscal e de novo CT-e correspondente.
A escrituração do CT-e original, vinculado à Nota Fiscal original mesmo contendo informações que se tornaram obsoletas ou incorretas, deve ser efetuada normalmente como parte das operações diárias e mantido nos registros da empresa.
O novo CT-e emitido para refletir as correções necessárias como a mudança de destinatário, deve ser escriturado indicando que substitui o CT-e original e se refere à nova Nota Fiscal emitida.
Preliminarmente, informa-se que a necessidade de emitir o CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original que precisem ser corrigidos, tais como: redução de valor, alteração do tomador do serviço, ou seja, que não estejam relacionados diretamente com a mudança do destinatário (destino) da Nota Fiscal, nos termos do previsto nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ.
No presente caso, verifica-se que foi alterado o destinatário (destino) durante o percurso do transporte das mercadorias, e para tanto, devem ser emitidos uma nova Nota Fiscal e um novo Conhecimento de Transporte - CT-e.
Portanto, não será necessário emitir um CT-e substituto para o CT-e original. A escrituração do CT-e original, vinculado à Nota Fiscal original mesmo contendo informações que se tornaram obsoletas ou incorretas, deve ser escriturado normalmente como parte das operações diárias e mantido nos registros da empresa.
Já o novo CT-e, emitido para refletir as correções necessárias como a mudança de destinatário, deve ser escriturado indicando que substitui o CT-e original em relação à nova Nota Fiscal emitida.
É essencial que cada CT-e identifique claramente a Nota Fiscal à qual está vinculado, pois isso melhora a rastreabilidade e simplifica as verificações fiscais e auditorias. Questionamento 2:
Assim, no caso de ter sido destacado o imposto no documento, a consulente poderá em sua escrituração fiscal efetivar um ajuste na apuração do imposto a título de estorno de débito do CT-e anterior, devendo também informar ao tomador do serviço de transporte que não se aproprie do crédito do ICMS destacado no referido CT-e.
Ressalta-se que cabe a consulente lavrar relato circunstanciado do ocorrido detalhando as características e valores do CT-e que foi emitido anteriormente no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6", juntando os documentos que julgar necessários à sua defesa, para fins de apresentação e análise em caso de uma eventual Ação Fiscal por parte da SEFAZ/MT. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.