Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:469/95-AT
Data da Aprovação:12/05/1995
Assunto:Documento Fiscal
Cupom Fiscal
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A firma em apreço, com sede em São Paulo - SP e filial em Cuiabá-MT, localizada à ... , inscrita no CGC nº ... e no CCE sob o nº ..., vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação à entrega de mercadorias a domicilio, pois a empresa pretende oferecer tais serviços aos seus clientes.

Para tanto, indaga:

a) se na entrega a domicilio o cupom fiscal emitido pela máquina registradora tem validade para transitar com a mercadoria ou se haveria necessidade de outro documento fiscal para acompanhamento, ou seja, a nota fiscal.

b) se houver necessidade da nota fiscal, terá que discriminar item a item os produtos, ou colocar apenas o número do cupom fiscal e o número da máquina registradora.

c) se no caso da obrigatoriedade da nota fiscal, existiria alguma maneira ou possibilidade de conseguirmos um regime especial para poder transitar com o cupom fiscal na entrega das mercadorias a domicílio, em virtude do cupom fiscal já ter gerado o imposto (ICMS).

A fim de cumprir o estatuído no inciso III do artigo 523 do Regulamento do ICMS (Dec. 1.944/89), conforme solicitação desta Assessoria (fls. 03), a Coordenadoria Executiva de Fiscalização veio de informar que a referida empresa não se encontra sob procedimento fiscal (fls. 03-verso).

É o relatório.

O assunto objeto da presente consulta encontra-se disciplinado no art. 68 da Portaria Circular nº 093/95-SEFAZ, de 20.11.95, que dispõe sobre a utilização de máquinas registradoras, e assim prevê, verbis:

Admite-se, portanto, a utilização do pré-falado Cupom Fiscal, nas situações e condições previstas no ato normativo retromencionado.

Como corolário, restam prejudicadas as indagações constantes das letras “b” e “c” da presente consulta.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de novembro e 1995.
Paul Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário