Texto Senhor Secretário, A firma em apreço, com sede em São Paulo - SP e filial em Cuiabá-MT, localizada à ... , inscrita no CGC nº ... e no CCE sob o nº ..., vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação à entrega de mercadorias a domicilio, pois a empresa pretende oferecer tais serviços aos seus clientes. Para tanto, indaga: a) se na entrega a domicilio o cupom fiscal emitido pela máquina registradora tem validade para transitar com a mercadoria ou se haveria necessidade de outro documento fiscal para acompanhamento, ou seja, a nota fiscal. b) se houver necessidade da nota fiscal, terá que discriminar item a item os produtos, ou colocar apenas o número do cupom fiscal e o número da máquina registradora. c) se no caso da obrigatoriedade da nota fiscal, existiria alguma maneira ou possibilidade de conseguirmos um regime especial para poder transitar com o cupom fiscal na entrega das mercadorias a domicílio, em virtude do cupom fiscal já ter gerado o imposto (ICMS). A fim de cumprir o estatuído no inciso III do artigo 523 do Regulamento do ICMS (Dec. 1.944/89), conforme solicitação desta Assessoria (fls. 03), a Coordenadoria Executiva de Fiscalização veio de informar que a referida empresa não se encontra sob procedimento fiscal (fls. 03-verso). É o relatório. O assunto objeto da presente consulta encontra-se disciplinado no art. 68 da Portaria Circular nº 093/95-SEFAZ, de 20.11.95, que dispõe sobre a utilização de máquinas registradoras, e assim prevê, verbis:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.” (grifo nosso).