Texto INFORMAÇÃO Nº 122/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre operações de transferências a serem realizadas entre a mesma e uma filial que será constituída em Santa Catarina. Para tanto, informa o seguinte: - É contribuinte optante pelo Simples Nacional e efetua a venda dos seus produtos industrializados (produção) próprios, para outras Unidades da Federação; - Produz madeiras serradas, beneficiadas e esquadrias de madeira, tais como ripas, sarrafos, caibros, vigas, pranchas, assoalhos, decking e tábuas, as quais são vendidas para outras Unidades da Federação; - Por ser atividade de indústria recolhe o ICMS da operação própria através da legislação federal do Simples Nacional; - Que pretende constituir uma filial em Santa Catarina e que efetuaria transferências interestaduais, onde seria realizada a venda tanto no atacado quanto no varejo, das madeiras produzidas na matriz localizada no Estado de Mato Grosso; - Que neste caso a Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011 e suas alterações, determina que, para fins da resolução, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (LC nº 123/2006, art. 3º, caput e §1º); - Que se tratando de transferência interestadual realizada por empresa optante pelo Simples Nacional, entende que não haveria incidência do ICMS da operação própria, uma vez que a operação de transferência não estaria abrigada pelo conceito de receita bruta; - Por se tratar de operação interestadual, caso ocorra a tributação pelo ICMS da operação própria, qual seria a base de cálculo a ser atribuída, uma vez que a madeira possui lista de preços mínimos; - Que o novo RICMS/MT, em seu art. 75, II, §2º prevê como poderia ser formada a base de cálculo do ICMS próprio, nos casos de transferência interestadual; - Que a empresa não possui sistema de contabilidade de custo integrado e coordenada com o restante da escrituração e que o Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu artigo 296, prevê que se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados pelos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração; - Que no caso em tela, por ser produto acabado, caso ocorra a tributação do ICMS nas operações de transferência interestadual poderia ser setenta por cento (70%) do maior preço de venda no período de apuração, ou, caso não possua este preço poderia se utilizar como base de cálculo do ICMS próprio o valor de setenta por cento (70%) dos valores atribuídos na lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria florestal (Pauta da Madeira). Ao final, faz os seguintes questionamentos: a) Nas operações de transferência interestadual de produtos industrializados, de produção própria, pelo contribuinte que é optante pelo Simples Nacional, deverá recolher ICMS próprio, uma vez que a transferência não seria considerada receita bruta (RB)? b) Caso seja obrigatório o recolhimento do ICMS próprio nas operações de transferência interestadual de produtos industrializados pelo contribuinte, produção própria, efetuada pelo contribuinte que é optante pelo Simples Nacional, qual deveria ser a base de cálculo? c) Caso a base de cálculo possa ser determinada aplicado o Art. 75, II, § 2°, do Novo RICMS (já transcrito), poderia ser 70% dos valores atribuídos na lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria florestal (pauta da madeira)? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, portanto enquadrada no Regime de Apuração Normal, bem como, optante pelo Simples Nacional. A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à incidência de ICMS em operações de transferências realizadas da consulente para um estabelecimento de sua propriedade localizado em outra Unidade da Federação. Além disso, vislumbra-se que a dúvida se dá principalmente porque a empresa é optante do Simples Nacional, sendo que neste regime, não restaria claro se as operações de transferências são passíveis de cobrança de ICMS, já que o recolhimento pelo Simples Nacional abrangeria somente o produto de vendas e serviços (conceito de renda bruta). Com referência às operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Sistema Tributário Nacional, traz previsão de incidência do ICMS, iniciando-se pelo artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência para a lei complementar dispor sobre a matéria, conforme se transcreve a seguir:
(...) Destacou-se.
(...). Destacou-se.
(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)
XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) Redação original. a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; (...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 12 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
RICMS/MT
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (...)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95) (...)
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)