Texto INFORMAÇÃO Nº 034/2012 – GCPJ/SUNOR . Alterada pela Informação nº 125/2012-GCPJ/SUNOR. ..., pessoa jurídica de direito privado, com matriz localizada na Fazenda.........., s/n, ..........., ......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .......... e com filial localizada na Fazenda ............, s/n, Zona Rural de .........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., com o ramo de atividade de Beneficiamento de Algodão em Caroço, cadastrada na CNAE 13.111/00 – preparação e fiação de fibras de algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à sua atividade.
A Consulente expõe que recebe o algodão em caroço dos produtores rurais locais, através da operação “Entrada para Industrialização por Encomenda” CFOP de entrada 1.901, beneficia o algodão e devolve a pluma de algodão, o caroço de algodão, a fibrilha e os resíduos para o produtor, através da operação “Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda” CFOP 5.902. Assim, cobra somente a prestação de serviço, através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços da Prefeitura. Acentua que esta operação está amparada pelo diferimento do ICMS conforme Art. 320 do RICMS/MT, que transcreveu.
Traz seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no subitem 14.05 do item 14 da Lista de Serviços da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que reproduziu.
Por fim, efetua os seguintes questionamentos: 1. Se a CNAE adequada para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou se há outra CNAE que se aproxime mais da atividade da empresa, como por exemplo, a CNAE 0163-6/00 Atividades Pós Colheita - descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato? 2. Entendemos que a atividade que a empresa executa é puramente prestação de serviço. Gostaríamos do parecer do Estado quanto ao nosso entendimento. 3. Em se tratando de prestação de serviço, qual a real necessidade de manutenção da inscrição do contribuinte? 4. Se no entendimento do Estado, a atividade da pessoa jurídica não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supracitadas?
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão; e CNAE secundárias 0111-3/02, 0115-6/00, 0111-3/01 e 0112-1/01.
A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.
Pesquisando a CNAE principal informada (1311-1/00) no sítio da Comissão Nacional de classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar não estar compreendida a atividade de descaroçamento de algodão realizado sob contrato, conforme tabela transcrita:
Ocorre que o produto consultado (algodão em caroço), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes, a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos, não se tratam de objetos, tampouco de bens, mas de mercadorias, haja vista que darão continuidade à cadeia de circulação.
O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.
Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.
Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
(destacamos)