Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/19/2012
Assunto:Beneficiamento de Algodão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2012 – GCPJ/SUNOR
. Alterada pela Informação nº 125/2012-GCPJ/SUNOR.

..., pessoa jurídica de direito privado, com matriz localizada na Fazenda.........., s/n, ..........., ......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .......... e com filial localizada na Fazenda ............, s/n, Zona Rural de .........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., com o ramo de atividade de Beneficiamento de Algodão em Caroço, cadastrada na CNAE 13.111/00 – preparação e fiação de fibras de algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à sua atividade.

A Consulente expõe que recebe o algodão em caroço dos produtores rurais locais, através da operação “Entrada para Industrialização por Encomenda” CFOP de entrada 1.901, beneficia o algodão e devolve a pluma de algodão, o caroço de algodão, a fibrilha e os resíduos para o produtor, através da operação “Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda” CFOP 5.902. Assim, cobra somente a prestação de serviço, através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços da Prefeitura. Acentua que esta operação está amparada pelo diferimento do ICMS conforme Art. 320 do RICMS/MT, que transcreveu.

Traz seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no subitem 14.05 do item 14 da Lista de Serviços da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que reproduziu.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
1. Se a CNAE adequada para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou se há outra CNAE que se aproxime mais da atividade da empresa, como por exemplo, a CNAE 0163-6/00 Atividades Pós Colheita - descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato?

2. Entendemos que a atividade que a empresa executa é puramente prestação de serviço. Gostaríamos do parecer do Estado quanto ao nosso entendimento.
3. Em se tratando de prestação de serviço, qual a real necessidade de manutenção da inscrição do contribuinte?
4. Se no entendimento do Estado, a atividade da pessoa jurídica não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supracitadas?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão; e CNAE secundárias 0111-3/02, 0115-6/00, 0111-3/01 e 0112-1/01.

A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

Pesquisando a CNAE principal informada (1311-1/00) no sítio da Comissão Nacional de classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar não estar compreendida a atividade de descaroçamento de algodão realizado sob contrato, conforme tabela transcrita:


Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve: Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe: Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em “objetos quaisquer”.

Ocorre que o produto consultado (algodão em caroço), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes, a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos, não se tratam de objetos, tampouco de bens, mas de mercadorias, haja vista que darão continuidade à cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1. O código informado pela consulente, 1311-1/00 não enquadra a atividade ora exercida, beneficiamento de algodão em caroço, que conforme consulta no CONCLA estará mais bem enquadrada na CNAE 0163-6/00– atividades pós-colheita, conforme demonstrado na tabela abaixo: (Nova redação dada pela Inf. 125/2012)
CNAE-SUBCLASSES 2.1
Hierarquia
Seção:
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
Divisão:
01
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Grupo:
016
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
Classe:
0163-6
ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
Lista de Atividades...
    Esta classe contém as seguintes subclasses:
0163-6/00
ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
    Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
    - a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato:
    - os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas
    - o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
    - o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
    - o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
    - os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
    (...)
CNAE 1.0
Hierarquia
Seção:AAGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇAO FLORESTAL
Divisão:01AGRICULTURA, PECUARIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Grupo:16ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E A PECUARIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINARIAS
Classe:0161-9ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
Classe:0161-9/05SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS
    Notas Explicativas:
    Esta subclasse compreende:
    Os serviços de limpeza, lavagem e classificação de produtos, realizados por terceiros
    O serviço de descaroçamento de algodão, realizado por terceiros
    O serviço de beneficiamento de arroz, realizado por terceiros
    O serviço de secagem de cereais realizado por terceiros
Esta subclasse não compreende:
O serviço de colheita (0161-9/04)

1. Conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

2. Face à resposta ao item anterior, encontra-se prejudicada a resposta a este item.

3. Conforme a resposta dada ao item 2, fundamentada pelas definições obtidas na legislação do IPI e do ISSQN, a atividade descrita pela consulente não se enquadra como prestação de serviços, e sim como industrialização por encomenda.

As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.

No entanto, em relação ao produto consultado, as operações interestaduais de remessa para industrialização bem como o seu retorno, não estão contempladas pelo diferimento do imposto em virtude da vedação contida no § 6º do art. 320 do RICMS, já transcrito, por se tratar de produtos primários de origem vegetal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2012.