Texto INFORMAÇÃO 245/2024 - UDCR/UNERC
Na aquisição interestadual de energia elétrica no “mercado livre” conectada à rede básica de transmissão, o adquirente é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.
A base de cálculo do imposto deve ser apurada conforme o disposto no artigo 551, § 1°, inciso II, do RICMS. Deve-se incluir o somatório dos seguintes valores:
(i) O valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica;
(ii) Os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário;
(iii) Quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, mesmo que devidos a terceiros.
Adicionalmente, o valor do próprio imposto deve ser integrado à base de cálculo, conforme o artigo 73 do RICMS.
O adquirente deve emitir nota fiscal de acordo com o artigo 557 do RICMS.
..., empresa situada na Rua ..., s/n°, Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento para cálculo e recolhimento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido por Substituição Tributária (ICMS/ST) na aquisição interestadual de energia elétrica no “mercado livre” para consumo próprio. A consulente informa que está adquirindo energia elétrica no mercado livre para utilizar na atividade de mineração e deseja elucidar os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS/ST. Para subsidiar a análise, a consulente anexou cópias das Notas Fiscais n° ... e ..., emitidas por empresa vendedora situada no Estado de São Paulo, referentes à venda de energia elétrica no mercado livre, nos valores de R$ 268.280,16 e R$ 271.600,00, respectivamente. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 6463-8/00-Outras sociedades de participação, exceto holdings; e nas CNAEs secundárias: 0710-3/01-Extração de minério de ferro, e 0724-3/01-Extração de minério de metais preciosos. Convém esclarecer que a consulente não informou à a qual está conectada para recebimento dessa energia adquirida no “mercado livre”, se por meio da rede de distribuição ou se está conectada diretamente à rede básica de transmissão. De acordo com o artigo 551, incisos I e II, do RICMS, se o adquirente estiver conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é da empresa distribuidora; enquanto que se estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão, a responsabilidade é do adquirente (a consulente). Assim, por falta de maiores esclarecimentos a respeito, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a consulente recebe a energia adquirida no “mercado livre” estando conectada à rede básica de transcrição, sendo, portanto, a responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação. Sobre a forma de apuração da base de cálculo, o § 1°, inciso II, do artigo 551, do RICMS, assim dispõe:
§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: (...) II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011) (...)
(iii) Quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. Além disso, sobre esses valores, deve-se incluir o valor do próprio imposto, conforme determina o artigo 73 do RICMS, onde o imposto integra sua base de cálculo, com o destaque servindo apenas para fins de controle.