Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Energia Elétrica/Mercado de livre comércio
Aquisições interestaduais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 245/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO INTERESTADUL NO “MERCADO LIVRE” – FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.

Na aquisição interestadual de energia elétrica no “mercado livre” conectada à rede básica de transmissão, o adquirente é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.

A base de cálculo do imposto deve ser apurada conforme o disposto no artigo 551, § 1°, inciso II, do RICMS. Deve-se incluir o somatório dos seguintes valores:

(i) O valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica;

(ii) Os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário;

(iii) Quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, mesmo que devidos a terceiros.

Adicionalmente, o valor do próprio imposto deve ser integrado à base de cálculo, conforme o artigo 73 do RICMS.

O adquirente deve emitir nota fiscal de acordo com o artigo 557 do RICMS.

..., empresa situada na Rua ..., s/n°, Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento para cálculo e recolhimento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido por Substituição Tributária (ICMS/ST) na aquisição interestadual de energia elétrica no “mercado livre” para consumo próprio.

A consulente informa que está adquirindo energia elétrica no mercado livre para utilizar na atividade de mineração e deseja elucidar os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS/ST. Para subsidiar a análise, a consulente anexou cópias das Notas Fiscais n° ... e ..., emitidas por empresa vendedora situada no Estado de São Paulo, referentes à venda de energia elétrica no mercado livre, nos valores de R$ 268.280,16 e R$ 271.600,00, respectivamente.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 6463-8/00-Outras sociedades de participação, exceto holdings; e nas CNAEs secundárias: 0710-3/01-Extração de minério de ferro, e 0724-3/01-Extração de minério de metais preciosos.

Convém esclarecer que a consulente não informou à a qual está conectada para recebimento dessa energia adquirida no “mercado livre”, se por meio da rede de distribuição ou se está conectada diretamente à rede básica de transmissão.

De acordo com o artigo 551, incisos I e II, do RICMS, se o adquirente estiver conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é da empresa distribuidora; enquanto que se estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão, a responsabilidade é do adquirente (a consulente).

Assim, por falta de maiores esclarecimentos a respeito, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a consulente recebe a energia adquirida no “mercado livre” estando conectada à rede básica de transcrição, sendo, portanto, a responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação.

Sobre a forma de apuração da base de cálculo, o § 1°, inciso II, do artigo 551, do RICMS, assim dispõe:


Portanto, de acordo com a transcrição, a base de cálculo deve ser composta pelo somatório dos seguintes valores:

(i) O valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica;

(ii) Os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário;

(iii) Quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Além disso, sobre esses valores, deve-se incluir o valor do próprio imposto, conforme determina o artigo 73 do RICMS, onde o imposto integra sua base de cálculo, com o destaque servindo apenas para fins de controle.


Para fins de exemplificação, considere-se um cenário hipotético no qual o valor apurado, em conformidade com o disposto no artigo 551, § 1°, inciso II, do RICMS, totaliza R$ 100,00. Em observância à regra da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, deve-se integrar à base de cálculo o valor do ICMS correspondente à alíquota de 17%, resultando na seguinte apuração: [R$ 100,00/(1-17%)]. Assim, a base de cálculo totaliza R$ 120,48 e, por conseguinte, o imposto a ser recolhido, nesta situação hipotética, é de R$ 20,48 (R$ 120,48 x 17%).

Por derradeiro, alerta-se à consulente para obrigatoriedade emissão da Nota Fiscal, nos termos do artigo 557 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)