Texto INFORMAÇÃO 246/2024 - UDCR/UNERC
O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de matérias-primas, insumos e embalagens poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que:
1. As operações sejam realizadas por contribuinte mato-grossense do setor industrial ou agropecuário;
2. O contribuinte esteja regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico do Estado;
3. Os produtos importados sejam destinados exclusivamente ao emprego nos respectivos processos produtivos;
4. Sejam atendidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Anexo VII do RICMS.
1. Está autorizada a utilização do benefício de Diferimento do ICMS em operações de aquisição de produtos no exterior, classificados como matéria-prima sob a TIPI 6307.90.90, já com alças pré-fixadas, conforme evidenciado no anexo I?
2. É permitida a aplicação do benefício fiscal PRODEIC – Indústria Invest ao utilizar o percentual de crédito presumido nas operações de venda dos produtos acabados classificados sob o NCM 6305.32.00? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico - CNAE 2222-6/00 e diversas atividades secundárias, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente está credenciada para fruir alguns benefícios fiscais, dentre os quais o diferimento do ICMS devido na importação de bens, matérias primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial a partir de ../..2024, PRODEIC invest confecção Mato Grosso de .../.../... a .../.../... e Operação de Importação via Porto Seco de .../.../.... a .../.../.... Convém observar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Com referência ao tema objeto da dúvida, cabe esclarecer que o Decreto nº 633/2023, acrescentou o art. 28-A ao Anexo VII do RICMS, que prevê a possibilidade de fruição do diferimento nas operações de importação do exterior, realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, quando regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos. Para tanto devem ser atendidos os requisitos exigidos para a fruição, tais como: (incisos I a IV do art. 28-A do Anexo VII do RICMS). . não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso; . a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário; . que todas as operações sejam regulares e idôneas; . que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do RICMS. Além disso, o interessado deve: (§§ 1º e 2º do art. 28-A do Anexo VII do RICMS) . estar regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso; . requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; . formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. Vale ressaltar que a fruição do diferimento, previsto no artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, independe da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro. Feitas essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem em que foram apresentados: 1 - Está autorizada a utilização do benefício de Diferimento do ICMS em operações de aquisição de produtos no exterior, classificados como matéria-prima sob a TIPI 6307.90.90, já com alças pré-fixadas, conforme evidenciado no anexo I? R - Tendo em vista que a consulente está inscrita em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído por este Estado e credenciada para a fruição do diferimento previsto no artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, desde que atendidos os demais requisitos, poderá utilizar do referido tratamento, nas operações de importação do exterior de matérias primas para o seu processo industrial. 2 - É permitida a aplicação do benefício fiscal PRODEIC – Indústria Invest ao utilizar o percentual de crédito presumido nas operações de venda dos produtos acabados classificados sob o NCM 6305.32.00? R – Se a classificação fiscal NCM do produto estiver arrolada dentre os contemplados com o benefício fiscal do PRODEIC, observadas as regras estabelecidas pelo Decreto nº 288/2019, poderá a consulente fruir do benefício do crédito outorgado em percentual estabelecido em Resolução CONDEPRODEMAT. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidas dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2024.