Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/01/2016
Assunto:Comércio Varejista
Combustível/Lubrificante/Derivado
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos que comercializa tais como: combustíveis, lubrificantes, aditivos, filtros e outros, cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustíveis para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média), conforme o art. 87-J-10 e, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Expõe que adquire tanto em operação interna quanto interestadual, combustíveis, lubrificante, aditivos e filtros e outros cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Quando a empresa adquirir mercadoria direto do fabricante e sofrer a retenção do ICMS entende-se que não há que se falar mais de recolhimento de imposto. Está correta a afirmação?
2. Quando a empresa adquirir mercadoria do atacadista e ou do distribuidor (que sofreu a retenção), onde a nota fiscal é emitida com o Código de situação tributária 60 e não há destaque de ICMS próprio e nem de ICMS substituição tributária, neste caso como proceder?
3. No caso de aquisição interna de mercadoria para revenda (exemplo filtro) onde o fornecedor destaca o ICMS próprio na nota fiscal e não faz a retenção do ICMS substituição tributária como proceder em relação ao ICMS?
4. Caso a empresa inclua a atividade de conveniência e venha vender bebidas, cigarros e outros produtos que são adquiridos dentro do Estado, há que se falar de crédito de ICMS e débito na saída, também analisando no sentido de o fornecedor e ou distribuidor não fazer a retenção do ICMS e já ter pago antecipado ou por substituição ou por estimativa carga média?

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 06/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda, na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cabe esclarecer que as operações realizadas com combustíveis e lubrificantes serão tributadas pelo regime de substituição tributária de que trata os artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89, com observância ainda das disposições conveniais vigentes.

Por outro lado, no que tange às operações com os demais produtos comercializados, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para as quais se aplica a legislação específica do aludido regime, em razão desta estar excluída do regime de Estimativa Simplificado, nos termos do disposto no § 2º do artigo 87-J-6 e inc. II do artigo 87-J-10 do RICMS/89:


Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o § 2º do art. 87-J-6 remete às hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis: Ainda com relação às demais mercadorias comercializadas pela Consulente, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, infra:

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (Cadastro de Contribuintes – Consulta Genérica de Contribuintes).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela Consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (Consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 297 do Regulamento do ICMS, quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime na forma dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/89.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. No caso de o recolhimento do ICMS por substituição tributária ter sido efetuado em conformidade com as regras, que estabelecem a forma de cálculo, previstas na legislação tributária deste Estado e estejam em valor suficiente para quitar o montante devido, há o encerramento da cadeia tributária.

Todavia, se o valor pago for insuficiente, deverá ser calculado e recolhido o valor da diferença conforme preconizam os artigos 2º e 5º-A do Anexo XIV do RICMS/89:

2 – Nesse caso, ou seja, quando receber mercadorias, em operação interna, já alcançada pela substituição tributária, quando da saída das mercadorias, a Consulente deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, indicando no Campo “Informações Complementares” do referido documento fiscal que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Tal procedimento encontra previsão no Ajuste SINIEF 04/93 de 17/12/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o qual, na sua cláusula terceira, dispõe:
3 – Quando na aquisição interna de mercadoria para revenda, na qual o fornecedor destaca o ICMS próprio na Nota Fiscal e não faz retenção do ICMS substituição tributária a Consulente deve, quando da saída do produto, apurar e recolher o imposto pelo regime normal de apuração do ICMS.

Com relação ao produto filtro, em que pese a Consulente não ter informado a sua classificação fiscal (NCM), esclarece-se que constam no Apêndice do Anexo XIV do RICMS, como sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados nos códigos abaixo:
4 – Em relação a bebidas e cigarros, tais produtos também estão submetidos ao regime de substituição tributária, e regra geral é o fabricante ou distribuidor que deve efetuar a retenção do imposto por substituição tributária. No caso de o produto já ter sido alcançado pelo citado regime, em relação às saídas subsequentes no território do Estado, não há mais que se falar em crédito ou débito do ICMS na operação de saída a ser realizada pela Consulente, haja vista o encerramento da cadeia tributária. Porém, essa circunstância deve estar indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Com referência a outros produtos que venham ser comercializados pela Consulente que não tenham sido alcançados pelo regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação do imposto com encerramento de cadeia tributária, o imposto deve ser apurado e pago pela Consulente pelo regime normal de apuração do ICMS.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de março de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício