Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos que comercializa tais como: combustíveis, lubrificantes, aditivos, filtros e outros, cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária. A Consulente informa que atua no ramo de Comércio varejista de Combustíveis para veículos automotores cadastrada no CNAE 4731-8/00, e foi afastada de ofício do regime de apuração ICMS Estimativa Simplificado (Carga média), conforme o art. 87-J-10 e, enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Expõe que adquire tanto em operação interna quanto interestadual, combustíveis, lubrificante, aditivos e filtros e outros cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária. Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Quando a empresa adquirir mercadoria direto do fabricante e sofrer a retenção do ICMS entende-se que não há que se falar mais de recolhimento de imposto. Está correta a afirmação? 2. Quando a empresa adquirir mercadoria do atacadista e ou do distribuidor (que sofreu a retenção), onde a nota fiscal é emitida com o Código de situação tributária 60 e não há destaque de ICMS próprio e nem de ICMS substituição tributária, neste caso como proceder? 3. No caso de aquisição interna de mercadoria para revenda (exemplo filtro) onde o fornecedor destaca o ICMS próprio na nota fiscal e não faz a retenção do ICMS substituição tributária como proceder em relação ao ICMS? 4. Caso a empresa inclua a atividade de conveniência e venha vender bebidas, cigarros e outros produtos que são adquiridos dentro do Estado, há que se falar de crédito de ICMS e débito na saída, também analisando no sentido de o fornecedor e ou distribuidor não fazer a retenção do ICMS e já ter pago antecipado ou por substituição ou por estimativa carga média? Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 06/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda, na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria, cabe esclarecer que as operações realizadas com combustíveis e lubrificantes serão tributadas pelo regime de substituição tributária de que trata os artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/89, com observância ainda das disposições conveniais vigentes. Por outro lado, no que tange às operações com os demais produtos comercializados, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para as quais se aplica a legislação específica do aludido regime, em razão desta estar excluída do regime de Estimativa Simplificado, nos termos do disposto no § 2º do artigo 87-J-6 e inc. II do artigo 87-J-10 do RICMS/89: