Texto Senhor Secretário: A Secretaria de Fazenda do Município de ...., por seu titular, através do Oficio n° ..../PMMO/93, de 11.10.93, questiona a exatidão dos valores cobrados, no exercício de 1993, a título do IPVA. Anota o signatário divergências entre os valores cobrados pelo DETRAN e os que resultariam da aplicação dos coeficientes da correção monetária divulgados pela Secretaria de Fazenda sobre os valores constantes da Tabela do Imposto, anexa à Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN. O Órgão Municipal, inclusive, apresenta exemplos ocorridos, ilustrando as alegações formuladas. Respeitada a competência para a arrecadação do IPVA, foi o processo submetido ao Departamento Estadual de Transito/MT, que embora reconheça a divergência apontada, afirma não se aplicar à hipótise a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais. È o relatório. Com a máxima vênia , há que se registar que , por força do disposto no parágrafo único do art. 1° da Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 22.12.92, a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais foi o instrumento que ofereceu amparo legal à correção monetária do IPVA/93, divulgado , originalmente , em valores de dezembro de 1992. Eis a transcrição literal da íntegra do art.1° da citada Portaria Circular.
Parágrafo único – Os valores constantes da Tabeça mencionada no ‘caput’ são expressos em cruzeiros, tendo como base os valores vigentes no mês de dezembro de 1992, e serão corrigidos monetariamente de acordeo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser determinado , para tanto , pelo Governo Federal.”
( Foi grifado).