Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/94-AT
Data da Aprovação:02/18/1994
Assunto:Atualização Monetária
IPVA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Secretaria de Fazenda do Município de ...., por seu titular, através do Oficio n° ..../PMMO/93, de 11.10.93, questiona a exatidão dos valores cobrados, no exercício de 1993, a título do IPVA.

Anota o signatário divergências entre os valores cobrados pelo DETRAN e os que resultariam da aplicação dos coeficientes da correção monetária divulgados pela Secretaria de Fazenda sobre os valores constantes da Tabela do Imposto, anexa à Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN.

O Órgão Municipal, inclusive, apresenta exemplos ocorridos, ilustrando as alegações formuladas.

Respeitada a competência para a arrecadação do IPVA, foi o processo submetido ao Departamento Estadual de Transito/MT, que embora reconheça a divergência apontada, afirma não se aplicar à hipótise a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais.

È o relatório.

Com a máxima vênia , há que se registar que , por força do disposto no parágrafo único do art. 1° da Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 22.12.92, a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais foi o instrumento que ofereceu amparo legal à correção monetária do IPVA/93, divulgado , originalmente , em valores de dezembro de 1992.

Eis a transcrição literal da íntegra do art.1° da citada Portaria Circular.

Assim , entende-se necessário o retorno do processo ao Departamento Estadual de Trânsito /MT, para reapreciação do solicitado, até porque, no ano em curso, idêntico dispositivo também rege o procedimento, EX VI do estatuído no art .1 ° e seu parágrafo único da Portaria Circular n° 147/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.