Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/09/2019
Assunto:Diferimento
Certidão Negativa Déb.Fiscais
Gado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 081/2019-CRDI/SUNOR

..., produtora rural, situada à ... - MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a forma de demonstrar a regularidade fiscal para usufruir do diferimento previsto no Anexo VII do RICMS/2014.

Nestes termos, a Consulente aduz que o artigo 577, § 1º do RICMS/2014 impõe ao contribuinte que para que o produtor rural tenha o diferimento do ICMS, nos moldes do Anexo VII, deve demonstrar a regularidade fiscal por meio de ausência de impedimento, comprovada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento).

Entretanto, informa, ainda, que tem notícia de que os frigoríficos não estariam querendo comprar gado em pé de produtores rurais que estejam com Certidão Positiva de Débitos e que, portanto, não aceitam a comprovação da regularidade fiscal, para fins de diferimento do ICMS, a ausência de impedimento no SINTEGRA, exigindo Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

Neste contexto, faz o seguinte questionamento:

“Se eu estiver com certidão positiva de débitos fiscais perante o Estado de Mato Grosso, eu perco o diferimento do ICMS na venda de gado em pé, para outro produtor rural, ou na venda para abate em frigorífico?”

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, mas entre as secundárias está a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT.

A principal dúvida apresentada pela Consulente se refere a comprovação de regularidade fiscal, para fins de fruição de diferimento nas operações internas com gado em pé, destinados a frigorífico ou a outro produtor rural.

Nestes termos, infere-se que a Consulente se refere ao diferimento cabível nas operações descritas no artigo 13 do Anexo VII ao RICMS/2014, uma vez atendidas as condicionantes para fruição do mesmo, do qual se transcreve alguns trechos:


Da legislação transcrita, percebe-se que há diversas condicionantes para que seja possível usufruir do diferimento nas operações de saída em operação interna com gado em pé. Em outras palavras, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé poderá ser diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado ou para o exterior, ou com destino a consumidor ou usuário final, ou ainda, quando se der saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Todavia, para que ocorra o diferimento há que se observar todas as condicionantes previstas no artigo supramencionado, do qual se destaca o § 11, que determina que, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico, se observe o disposto no artigo 578 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, além de ressaltar a necessidade de regularidade fiscal tanto do remetente como do destinatário

Neste contexto convém trazer à baila os dispositivos da PARTE GERAL - TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, Capítulo VII - Do Diferimento do Imposto (Art. 573 a 586), do RICMS/2014, a saber:
Veja que o artigo 578 do RICMS/2014, trata das remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, com diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII, no entanto, condiciona-o à regularidade fiscal tanto do remetente como do destinatário.

Outrossim, o §1º do mencionado artigo 578 prevê ainda uma obrigação mútua de observância das regras do artigo 577, §§ 1º a 6º, ou seja, tanto o remetente deve exigir a comprovação da regularidade fiscal do destinatário, como este daquele.

Pelo disposto no artigo 577, em seu § 1º fica caracterizada a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. Entretanto, ressalta-se que deve haver a condição “habilitado” na informação do Sintegra, expressamente.

Todavia, os §§ 3º e 4º, em substituição a esta condição, determina que poderá também ser comprovada a regularidade mediante a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda. Ou, ainda, a CND-e também poderá ser substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

Portanto, nos termos do artigo 578 do RICMS/2014 já transcrito, a demonstração da regularidade fiscal, tanto do remetente como do destinatário será mediante a observação dos §§ 1º a 6º do artigo 577, ou seja, tanto poderá ser pela consulta ao SINTEGRA, como por meio de obtenção de Certidão Negativa de Débitos – CND-e, como pela Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento apresentado:

“Se eu estiver com certidão positiva de débitos fiscais perante o Estado de Mato Grosso, eu perco o diferimento do ICMS na venda de gado em pé, para outro produtor rural, ou na venda para abate em frigorífico?”

Conforme se denota do artigo 578, c/c §§ 1 º a 6 º do artigo 577, ambos do RICMS/2014, desde que atendidas todas as condicionantes para fruição do diferimento (nos termos do artigo 13 do Anexo VII ao RICMS/2014), a comprovação da regularidade fiscal poderá ser feita tanto pela obtenção da condição de habilitado no SINTEGRA, como pela Certidão Negativa de Débitos – CND-e, ou ainda pela Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e. Nestes termos, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e não pode ser recusada pelo destinatário como comprovação da regularidade fiscal do remetente.

Assim, como já evidenciado, ao cumprir os requisitos para fruir do diferimento do imposto nas operações com gado em pé, nos termos da legislação, não haverá o perdimento do mesmo por se apresentar a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e como forma de comprovação de regularidade fiscal, nos moldes do artigo 577, §4º do RICMS/2014.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR