Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/14/2015
Assunto:Porto Seco
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2015 – GCPJ/SUNOR


A Consulente informa que sua atividade principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Busca orientação quanto ao tratamento tributário conferido ao efetuar importação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com desembaraço via Porto Seco Cuiabá, em relação ao cálculo do ICMS referente à operação toda, que entende deva ser conforme o cálculo que demonstra:

Valor da Operação: R$ 40.000,00

Despesas (PIS/COFINS/TAXAS): R$ 9.000,00

Valor que teria que ser recolhido para retirar mercadoria do Porto Seco: 40.000,00+9.000,00 = 49.900,00 / 0,83 = 60.120,48 x 17%= 10.220,48

E questiona:

1º. O cálculo acima está correto, se sim qual o embasamento legal para cobrança dessa forma?
2º. Além do valor referenciado acima, a SEFAZ irá cobrar ainda ICMS CARGA MÉDIA SIMPLIFICADA sobre o valor total de R$ 49.900,00?

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e no regime de estimativa simplificado.

Ainda, que em abril de 2004, por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, foi aprovado o enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense. Porém, tal credenciamento foi suspenso, desde agosto de 2013, pelo motivo da empresa ser optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 11-A da Lei 7.958/2003.

Pelos relatos, depreende-se que a Consulente pretende obter esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS nas vendas em mercado interno de produtos importados cujo desembaraço aduaneiro se deu em porto seco mato-grossense, sujeitos ao regime de substituição tributária.

A Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, estabelece:

Os procedimentos para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontram-se disciplinados nos dispositivos acima colacionados, cuja carga tributária obedecerá à regra estabelecida nos Anexo I e II da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005 e alterações.

Importa destacar que a Consulente não mencionou o nome dos produtos e tampouco a classificação fiscal NCM, o que prejudica qualquer informação a respeito da base de cálculo, uma vez que nesse caso não é possível saber se o produto estaria ou não contemplado com algum tipo de benefício fiscal.

No entanto, considerando a informação relativa à classificação do seu ramo de atividade, reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos pneumáticos novos de borracha, posto que a Consulente não especifica a mercadoria objeto da importação por ela realizada:
Item
NCM
Produtos
Operação
Diferi-mento
BC reduzida
Crédito
Presumido
Carga Tributária final
(...)
(...)
(...)(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
141
40.11
Pneumáticos novos de borrachaImporta-ção
100%
-
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
Interesta-dual
-
-
83,33%
2,00%
(...)
(...)
(...)(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Do exposto, em relação às operações internas pode-se inferir:

· será cobrado antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes à importação;
· a carga tributária final para as operações interestaduais é de 2%, lançado de ofício pela GINF/SUIC;
· a carga tributária final para as operações internas é de 13%;
· a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será o valor da base de cálculo utilizada para o ICMS de importação;
· o ICMS referente à diferença de carga tributária, poderá ser lançado pela Consulente com código de receita específico, no caso, 4685 – ICMS-ST transcrito, adotando como período de referência na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada;
· decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas a saída interestadual das mercadorias, aos moldes do §4º, do artigo 8º da Portaria n° 093/2010 – SEFAZ, acima transcrito, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas, ou seja, a GINF gera um novo DAR-1/AUT com a diferença da carga tributária, no caso, mais 11%, com vencimento no 20º dia do mês seguinte, conforme o disposto §10 do mesmo dispositivo legal.

Isto posto, ressaltando o fato de que a Consulente está com credenciamento suspenso para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, desde agosto de 2013, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

1º. Não, o procedimento adotado quando da importação via porto seco, considerando que o contribuinte esteja enquadrado para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de porto seco instalado em território mato-grossense e que o produto importando seja pneumáticos novos de borracha seria conforme abaixo descrito:
a. É concedido o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas, que resulta em carga tributária final de 13% sobre o valor da importação, conforme o item 141 do Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, anteriormente reproduzido;
b. Quando do desembaraço aduaneiro, ocorre a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes, lançado de ofício pela GINF/SUIC e recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria nº 093/2010;
c. Quando da saída interna da mercadoria em comento a Consulente poderá recolher a diferença de que dispõe o § 3º do artigo 2º da Portaria n° 093/2010, conforme quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da importação (mercadorias + tributos + taxas aduaneiras)
R$ 49.000,00
B
Valor da base de cálculo (A/0,83)
R$ 59.036,14
C
% Carga tributária final – op. internas
13%
D
Valor ICMS op. Internas (BxC)
R$ 7.674,70
E
% Carga tributária op. interestaduais
2%
F
Valor do ICMS lançado no desembaraço aduaneiro (BxE)
R$ 1.180,72
G
Valor da diferença do ICMS a recolher – operações internas (D-F)
R$ 6.493,98

d. Após 180 dias do desembaraço, não havendo a comprovação da saída para outra Unidade Federativa, a GINF/SUIC lançará de ofício a diferença do ICMS, com código de receita 4685 – ICMS-ST transcrito, cujo cálculo é o mesmo apresentado no quadro acima, ou seja, será aplicada a carga tributária de 13%, creditados os 2% lançados antecipadamente quando do desembaraço aduaneiro, cujo vencimento será o vigésimo dia do mês subsequente a expiração do referido prazo, conforme o disposto no § 10º do artigo 8º da Portaria nº 093/2010, anteriormente reproduzido.

e. Convém ressaltar que embora o lançamento de ofício da diferença do ICMS encerre a cadeia tributária no Estado, o imposto será destacado na nota fiscal de venda e informado o recolhimento antecipado.

2º. Não. Serão observadas todas as normas relativas ao regime de substituição tributária, desde que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quanto à emissão de documentos fiscais, destaque do imposto, solidariedade do destinatário, etc., exceto em relação ao valor do imposto que observará o disposto na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, conforme o exemplificado, cargas tributárias finais de 2% e 13% para operações interestaduais e operações internas, respectivamente, para pneumáticos novos de borracha.

Reitera-se que as respostas dadas aos questionamentos são válidas se o contribuinte estiver credenciado por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense e que, no caso, a Consulente encontra-se com o credenciamento suspenso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2015.