Texto INFORMAÇÃO Nº 289/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição dos benefícios fiscais previstos nos artigos 53 e 53-A, ambos do Anexo V do RICMS, haja vista desenvolver secundariamente as atividades econômicas vinculadas. Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Em seguida, destaca que, ao analisar de forma pormenorizada o artigo 53-A do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 34/2021), que concede redução de base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, nota-se que não há qualquer regra que impeça o contribuinte que exerça secundariamente a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e assessórios de usufruir a benesse. Aduz o entendimento de que o benefício alcança as “operações” internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, ou seja, não se trata de benefício concedido no âmbito subjetivo, mas sim pela realização de operações com determinadas mercadorias. Prossegue expondo que o mesmo raciocínio se aplica às disposições do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que concede redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT). Diante do exposto, sucintamente, indaga:
1. Considerando que a consulente exerce, de maneira secundária, a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, poderá utilizar a redução de base de cálculo em suas operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, conforme previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS?
2. Qual é o procedimento de lançamento da redução da base de cálculo na NF-e (CST; CEST – dentre outros) e da descrição no campo “informações complementares”?
3. Qual é o procedimento para lançamento da redução de base de cálculo no SPED – FISCAL – ICMS?
4. Caso a consulente exerça, de forma secundária, a atividade econômica de comércio varejista de produtos eletrônicos ou de informática, poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo nas suas operações com produtos de informática (BIT), conforme previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria – CNAE 4783-1/01 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios – CNAE 4781-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo sistema, denota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais: - Redução de base de cálculo do ICMS em operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos. - Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS. Ainda de proêmio, assinala-se que esta resposta se restringirá a responder os questionamentos 1 e 4, uma vez que as questões 2 e 3 se referem ao cumprimento de obrigação acessória, matéria que não integra o rol de atribuições desta unidade fazendária, por conseguinte, a presente consulta será desmembrada a fim de que a unidade competente (CDDF/SUIRP) solucione referidas indagações. Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se reduz à possibilidade de fruir a redução de base de cálculo regida pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS e a concedida pelo artigo 53-A do mesmo Anexo, haja vista exercer as atividades econômicas vinculadas de forma secundária. Principia-se a resolução das questões pelo artigo 53-A do Anexo V do RICMS:
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias: I - calçados, classificados nas posições 6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - vestuário, classificados nas posições 4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - confecções, classificadas nas posições 6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - tecidos, classificados nas posições 5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2° O benefício previsto neste artigo será: I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual; II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições: I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes; II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - manutenção da regularidade fiscal; IV - ser detentor de CND ou CPEND; V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (...)
§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5° O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.
§ 6° A fruição do benefício previsto neste artigo: I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes; II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.
§ 7° O benefÝcio previsto neste artigo produzirß efeitos de 1░ de agosto de 2021 a 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
§ 8° Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2021.
Notas: 1. Convênio Autorizativo; 2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei n° 11.443/2021.
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano. (...)
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (...)
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (...)