Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:289/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/25/2022
Assunto:Benefícios Fiscais
Redução Base de Cálculo
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 289/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição dos benefícios fiscais previstos nos artigos 53 e 53-A, ambos do Anexo V do RICMS, haja vista desenvolver secundariamente as atividades econômicas vinculadas.

Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Em seguida, destaca que, ao analisar de forma pormenorizada o artigo 53-A do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 34/2021), que concede redução de base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, nota-se que não há qualquer regra que impeça o contribuinte que exerça secundariamente a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e assessórios de usufruir a benesse.

Aduz o entendimento de que o benefício alcança as “operações” internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, ou seja, não se trata de benefício concedido no âmbito subjetivo, mas sim pela realização de operações com determinadas mercadorias.

Prossegue expondo que o mesmo raciocínio se aplica às disposições do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que concede redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Diante do exposto, sucintamente, indaga:

1. Considerando que a consulente exerce, de maneira secundária, a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, poderá utilizar a redução de base de cálculo em suas operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, conforme previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS?

2. Qual é o procedimento de lançamento da redução da base de cálculo na NF-e (CST; CEST – dentre outros) e da descrição no campo “informações complementares”?

3. Qual é o procedimento para lançamento da redução de base de cálculo no SPED – FISCAL – ICMS?

4. Caso a consulente exerça, de forma secundária, a atividade econômica de comércio varejista de produtos eletrônicos ou de informática, poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo nas suas operações com produtos de informática (BIT), conforme previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria – CNAE 4783-1/01 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios – CNAE 4781-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, denota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais:
- Redução de base de cálculo do ICMS em operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos.
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS.

Ainda de proêmio, assinala-se que esta resposta se restringirá a responder os questionamentos 1 e 4, uma vez que as questões 2 e 3 se referem ao cumprimento de obrigação acessória, matéria que não integra o rol de atribuições desta unidade fazendária, por conseguinte, a presente consulta será desmembrada a fim de que a unidade competente (CDDF/SUIRP) solucione referidas indagações.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se reduz à possibilidade de fruir a redução de base de cálculo regida pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS e a concedida pelo artigo 53-A do mesmo Anexo, haja vista exercer as atividades econômicas vinculadas de forma secundária.

Principia-se a resolução das questões pelo artigo 53-A do Anexo V do RICMS:


Denota-se do texto normativo reproduzido que o benefício fiscal, ora analisado, aplica-se às operações internas e presenciais promovidas por estabelecimentos varejistas mato-grossense com as mercadorias arroladas nos incisos do § 1°, destinadas a consumidor final pessoa física.

Ademais, nos termos do § 3°, observa-se que a fruição da benesse está condicionada ao atendimento de múltiplas exigências, no entanto, entre elas não se impõe a condição de que o estabelecimento beneficiário exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista.

Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimente exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações. Veja-se:
No entanto, é salutar destacar que a fruição do benefício fiscal em comento, entre outras regras, limita o aproveitamento do crédito nas operações interestaduais (§ 5°), bem como não pode ocorrer cumulativamente com os benefícios fiscais de crédito outorgado previstos no Anexo XVII do RICMS (§§ 3° e 4°).

É o suficiente para responder os questionamentos 1 e 4, que se referem ao cumprimento da obrigação principal:
1.Considerando que a consulente exerce, de maneira secundária, a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, poderá utilizar a redução de base de cálculo em suas operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, conforme previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS?
Sim, desde que efetue o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR nos moldes previstos no inciso V do § 3° do artigo 53-A, bem como que atenda as demais imposições previstas no mesmo artigo 53-A.

4. Caso a consulente exerça, de forma secundária, a atividade econômica de comércio varejista de produtos eletrônicos ou de informática, poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo nas suas operações com produtos de informática (BIT), conforme previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?
Sim, desde que formalize a opção pelo benefício e atenda as demais condições previstas no artigo 53 do Anexo V do RICMS. Destaca-se que a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo as operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo 53.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.


Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas