Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:287/94-AT
Data da Aprovação:06/27/1994
Assunto:Recolhimento do ICMS
Atualização Monetária
UOF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida na Rua ..., Sinop - MT, inscrita no CCC sob o nº ... expõe e consulta o que se segue:

1) a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, alterada pela de nº 046/92 SEFAZ, determina que o recolhimento de ICMS nas operações internas, por contribuintes não detentores de regime especial seja efetuado no primeiro Posto Fiscal ou Exatoria Estadual ou, no máximo, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão de documento;

2) ao freqüentes os casos em que as empresas emitem notas fiscais na Sexta-feira, após o expediente bancário, e a mercadoria transita por estradas onde não se localizam Postos Fiscais;

3) ao se dirigirem às Exatorias Estaduais no dia útil subseqüente para efetuar o recolhimento, os contribuintes são compelidos a recolher o imposto com atualização monetária, sob a justificativa de não comprovação do horário da emissão;

4) alega a entidade que é elevado o número de indústrias instaladas em propriedades distantes das aglomerações urbanas assim como é comum trechos de estradas superiores a 400 Km sem qualquer Posto Fiscal;

5) indaga então qual o procedimento a ser adotado para evitar penalização às empresas sem que haja solução de continuidade das suas atividades.

De início, cumpre esclarecer que o recolhimento do ICMS incidente nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi - elaborados, promovidas por contribuintes não detentores de regime especial, deve ser efetuado no ato das saídas dos produtos, conforme estatui a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, em seu artigo 1º, inciso, IV, alínea “b”.

Por força da Resolução nº 006/90-CGAT, de 15.05.90 todas as indústrias madeireiras do Estado estão sob Regime Especial de Fiscalização, estando obrigadas ao recolhimento do ICMS no ato da saída das mercadorias, ressalvadas as exceções indicadas.

De sorte que o recolhimento, se não anterior, deve ser concomitante com a saída, não havendo previsão para que seja efetuado no primeiro dia útil posterior.

Assim o recolhimento realizado após a saída já seria extemporâneo, devendo ser adicionados ao valor do imposto os acréscimos legais. É bom que se diga, porém, que se procedido dentro do mesmo mês de ocorrência do fato gerador, caberia apenas a inclusão de multa e juros, pois, neste caso, a atualização monetária é mensal tendo como termo de início o mês do vencimento (art. 590, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, redação conferida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994).

Sob o ponto de vista da legislação tributária, são as considerações que incumbe formular. Todavia, a questão levantada e de ordem operacional, razão por que sugere-se a remessa do presente processo a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria para exame.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 23 de junho de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos