Texto INFORMAÇÃO N° 029/2023 – CDCR/SUCOR
1 - Qual base de cálculo deve ser considerada para apuração de nossos créditos de ICMS, isto é, a base de cálculo de 100% ou uma base de 90,96% ou 90,66% conforme destacada no documento fiscal de origem? 2 - A consulente pode usufruir desse mesmo desconto de PIS E COFINS na operação de vendas dessas mercadorias? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4623-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; 4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário e 4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, a partir de 01/01/20..., verificou-se que se encontra enquadrada no regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A partir de 01/01/20.., fez também a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados: - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/20..; - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/20... Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a interessada, ao formular a consulta, não descreveu especificamente o nome produto objeto das suas operações, isto é, somente mencionou que adquire de indústrias produtos (medicamentos/produto farmacêutico) com tributação monofásica de PIS e COFINS e que são produtos destinados a animais domésticos com a classificação fiscal “inicial” NCM 3004. Pela legislação transcrita na presente consulta tributária, verifica-se que tratar-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo com produto constante da Lei Federal 10.147/200 e disciplinado no artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT. Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que, no presente caso, esses produtos estão elencado na referida Lei 10.147/200, e, por consequência, podem fruir ao benefício em comento. Pois bem, para elucidação dos questionamentos apresentados pela consulente, necessário, incialmente, transcrever o artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração)
§ 1° A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei (federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213, de 27 de março de 2001; II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo.
§ 3° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações: I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; II – no campo “Informações Complementares”: a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2° deste artigo, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213/2001”; c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS 34/2006”.
§ 4° Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006: Convênio ICMS 20/2013.
Parágrafo único O disposto neste capítulo: I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria; II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência; II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição; III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (...).
Conforme já visto anteriormente, a base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMSMT.
Assim sendo, conforme o disposto no caput do artigo 12 do Anexo V do RICMS, nas operações interestaduais com produtos relacionados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei n° 10.147/2000, sobre a base de cálculo do ICMS origem será aplicado um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos I e II do § 1º do referido artigo, de acordo com a alíquota interestadual referente à operação, conforme exemplo a seguir: Operação interestadual com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: 1- Operações interestaduais tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), a dedução será de 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,66%; 2- Operações interestaduais pela alíquota de 12% (doze por cento): a dedução será de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,10%; 3- Operações interestaduais pela alíquota de 4% (quatro por cento): a dedução será de 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,96%. Destarte, em resposta à questão, informa-se que a base de cálculo do ICMS a ser considerada para apuração dos créditos de ICMS, será de acordo com o previsto nas alíneas dos incisos I e II do § 1º do artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT, ou seja, será a base de cálculo com reduzida, conforme destacada no documento fiscal de origem. Vale ressaltar que, para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS/MT, o qual a consulente é credenciada, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Importante destacar que a referida regra é condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado, conforme dispõe o inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Quesito 2 - A consulente pode usufruir desse mesmo desconto de PIS E COFINS na operação de vendas dessas mercadorias?
A resposta é afirmativa. Conforme discorrido anteriormente, desde que obedecidas as condições previstas no artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT, nas operações internas poderá ser aplicada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do estabelecido no § 4º do mencionado artigo 12 do Anexo V. Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.