Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/30/2023
Assunto:Benefícios Fiscais
Crédito outorgado
Base de Cálculo
PIS/PASEP
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 029/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL E INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS – MEDICAMENTOS ANIMAIS DOMÉSTICOS CLASSIFICADOS NA NCM 3004 – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

A base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais e internas com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000 será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, quando destinados a contribuintes, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMS.

Para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado dispensado ao estabelecimento comercial atacadista, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS.

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo aplicável nas operações de aquisição de mercadoria de outro Estado de medicamentos, tendo em vista a base de cálculo reduzida.

A consulente afirma que a principal dúvida se refere às aquisições efetuadas de estabelecimentos industriais com medicamentos destinados a animais domésticos, classificados no código NCM 3004, com tributação monofásicas de PIS e COFINS.

Informa que assim traz a legislação:

Entende que podem ser deduzidos da base de cálculo do ICMS os valores referentes às contribuições para o PIS e a COFINS fazendo que a base de cálculo do ICMS não seja 100% do valor do produto e sim o valor da mercadoria (NCM 3004) descontado o valor de 9,04% de PIS e COFINS, quando o produto for importado, resultando em uma base de cálculo de 90,96%, ou com desconto de 9,34% resultando em uma base de cálculo de 90,99%.

Interpreta que o crédito deve ser aproveitado utilizando em 100% da base de cálculo do valor do produto, descontado os descontos comerciais destacados em nota fiscal e sobre essa base de cálculo os referidos créditos limitados a 7% (sete por cento).

Alega que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 631/2019 e o disciplinado no inciso II, do §1º do artigo 7º do Decreto nº 273/2019 que assim dispõe: “em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição”, entende que foi incluído um limite indevido, haja vista que o contribuinte não faz jus a nenhum tipo de benefício de redução de base de cálculo, porém está tendo uma redução do valor da base de cálculo.

Diz que pela prudência está considerando os créditos que efetivamente estão destacados no Documento Fiscal, e assim, questiona:

1 - Qual base de cálculo deve ser considerada para apuração de nossos créditos de ICMS, isto é, a base de cálculo de 100% ou uma base de 90,96% ou 90,66% conforme destacada no documento fiscal de origem?
2 - A consulente pode usufruir desse mesmo desconto de PIS E COFINS na operação de vendas dessas mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4623-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; 4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário e 4649-4/09 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, a partir de 01/01/20..., verificou-se que se encontra enquadrada no regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

A partir de 01/01/20.., fez também a opção pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/20..;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em 31/12/20...

Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a interessada, ao formular a consulta, não descreveu especificamente o nome produto objeto das suas operações, isto é, somente mencionou que adquire de indústrias produtos (medicamentos/produto farmacêutico) com tributação monofásica de PIS e COFINS e que são produtos destinados a animais domésticos com a classificação fiscal “inicial” NCM 3004. Pela legislação transcrita na presente consulta tributária, verifica-se que tratar-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo com produto constante da Lei Federal 10.147/200 e disciplinado no artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT.

Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que, no presente caso, esses produtos estão elencado na referida Lei 10.147/200, e, por consequência, podem fruir ao benefício em comento.

Pois bem, para elucidação dos questionamentos apresentados pela consulente, necessário, incialmente, transcrever o artigo 12 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:

Verifica-se que de acordo com dispositivo, acima transcrito, nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação.

Em outras palavras, nas operações interestaduais com produtos relacionados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei n° 10.147/2000, sobre a base de cálculo do ICMS origem será aplicado um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos I e II do § 1º do referido artigo 12 do Anexo V, em conformidade com a alíquota interestadual referente à operação.

Além disso, observa-se, ainda, que nas operações internas poderá ser aplicada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do estabelecido no § 4º do artigo 12 do Anexo V do RICMS.

Frisa-se que, além das demais condições a serem observadas para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A do mesmo Anexo V, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

Quanto ao questionamento sobre o limite indevido de aproveitamento do crédito em 7% (sete por cento), cumpre realçar que o Anexo XVII do RICMS/MT traz a previsão de benefício fiscal de crédito outorgado a estabelecimento comercial atacadista, nas operações internas, o qual a consulente se encontra credenciada desde 01/01/2020, que dentre as condições impostas, limita o crédito relativo às aquisições interestaduais a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme dispõe os seus artigos 1º e 2º:
De forma que, quando atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no Anexo XVII do RICMS, o contribuinte optante poderá fruir do aludido benefício fiscal.

Verifica-se, assim, que dentre as condições estabelecida para fruição ao benefício do crédito outorgado nas operações internas, conforme previsto na alínea a do inciso II do art. 2° do Anexo XVII, o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda pela consulente, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Quesito 1- Qual base de cálculo deve ser considerada para apuração de nossos créditos de ICMS, isto é, a base de cálculo de 100% ou uma base de 90,96% ou 90,66% conforme destacada no documento fiscal de origem?

Conforme já visto anteriormente, a base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMSMT.


Assim sendo, conforme o disposto no caput do artigo 12 do Anexo V do RICMS, nas operações interestaduais com produtos relacionados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei n° 10.147/2000, sobre a base de cálculo do ICMS origem será aplicado um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos I e II do § 1º do referido artigo, de acordo com a alíquota interestadual referente à operação, conforme exemplo a seguir:

Operação interestadual com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

1- Operações interestaduais tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), a dedução será de 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,66%;
2- Operações interestaduais pela alíquota de 12% (doze por cento): a dedução será de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,10%;
3- Operações interestaduais pela alíquota de 4% (quatro por cento): a dedução será de 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), e, portanto, a base de cálculo do ICMS será reduzida a 90,96%.

Destarte, em resposta à questão, informa-se que a base de cálculo do ICMS a ser considerada para apuração dos créditos de ICMS, será de acordo com o previsto nas alíneas dos incisos I e II do § 1º do artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT, ou seja, será a base de cálculo com reduzida, conforme destacada no documento fiscal de origem.

Vale ressaltar que, para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista, conforme estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS/MT, o qual a consulente é credenciada, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Importante destacar que a referida regra é condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado, conforme dispõe o inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Quesito 2 - A consulente pode usufruir desse mesmo desconto de PIS E COFINS na operação de vendas dessas mercadorias?

A resposta é afirmativa. Conforme discorrido anteriormente, desde que obedecidas as condições previstas no artigo 12 do Anexo V do RICMS/MT, nas operações internas poderá ser aplicada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do estabelecido no § 4º do mencionado artigo 12 do Anexo V.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas