Texto INFORMAÇÃO Nº112/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rodovia BR ..., KM ..., s/nº, Zona Rural, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição ao diferimento do ICMS nas operações de comercialização com soja, haja vista que possui credenciamento junto ao PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado. Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0899-1/99. Afirma que a sociedade tem como um dos seus objetivos a exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e comercialização de seus produtos (calcário dolomítico, calcário calcítico, calcário magnesiano e pedra britada) e, acrescenta que para comercialização desses produtos possui credenciamento junto ao PRODEIC. Explica que também tem como um dos seus objetivos o comércio de cereais em geral, e que na venda de calcário aos seus clientes (produtores rurais), estes gostariam de pagar a compra do calcário com soja, e, em razão disso, pretende obter o credenciamento para fruição do diferimento do ICMS, para fins de comercialização desses produtos. Diz que após uma consulta junto a Gerência de Cadastro e Domícilio Tributário Eletrônico - GCAD foi informado que deve inserir uma CNAE específica (CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja) para comercialização da soja para o requerimento do diferimento do ICMS. Declara que se a resposta dessa consulta for positiva, isto é, pela possibilidade de fruição ao diferimento do ICMS do produto soja, deve efetuar uma FAC para adequar os CNAEs cadastrados junto a SEFAZ/MT e a Receita Federal. Interpreta que o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 veda a acumulação de benefícios em relação a mesma operação favorecida com o benefício do PRODEIC, porém no caso em comento trata-se de outra operação e com produto distinto e, portanto, não haverá acúmulo de benefício. Diante do acima exposto, formula o seguinte questionamento: A consulente pode solicitar o credenciamento ao diferimento do ICMS nas suas operações com soja, haja vista que somente as operações com “calcário e brita” são alcançadas pelo benefício do PRODEIC? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0899-1/99 – Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, e CNAE secundárias: 990-4/03 - Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. Verifica-se, também, que, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que está enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, desde 01/08/2013, com Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, portanto, afastado do Regime de Estimativa Simplificado nos termos do artigo 163 do RICMS/2014, desde 27/05/2013. Em síntese, infere-se que as dúvidas da Consulente se referem à possibilidade de obter credenciamento ao diferimento do ICMS, junto a esta SEFAZ/MT, nas operações de comercialização com o produto soja, considerando que possui benefício do PRODEIC. Para análise da matéria, cabe trazer à colação trechos da Cláusula quarta, bem como a transcrição da Cláusula Sétima do Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:
CLÁUSULA SÉTIMA DA CUMULATIVIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS
O tratamento específico dispensado à EMPRESA na forma deste TERMO impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à EMPRESA de benefícios adicionais que não se sujeitem à referida restrição.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...).