Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/04/2018
Assunto:Benefícios Fiscais
PRODEIC
Diferimento
Calcário
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº112/2018 – GILT/SUNOR


..., empresa estabelecida na Rodovia BR ..., KM ..., s/nº, Zona Rural, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição ao diferimento do ICMS nas operações de comercialização com soja, haja vista que possui credenciamento junto ao PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0899-1/99.

Afirma que a sociedade tem como um dos seus objetivos a exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e comercialização de seus produtos (calcário dolomítico, calcário calcítico, calcário magnesiano e pedra britada) e, acrescenta que para comercialização desses produtos possui credenciamento junto ao PRODEIC.

Explica que também tem como um dos seus objetivos o comércio de cereais em geral, e que na venda de calcário aos seus clientes (produtores rurais), estes gostariam de pagar a compra do calcário com soja, e, em razão disso, pretende obter o credenciamento para fruição do diferimento do ICMS, para fins de comercialização desses produtos.

Diz que após uma consulta junto a Gerência de Cadastro e Domícilio Tributário Eletrônico - GCAD foi informado que deve inserir uma CNAE específica (CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja) para comercialização da soja para o requerimento do diferimento do ICMS.

Declara que se a resposta dessa consulta for positiva, isto é, pela possibilidade de fruição ao diferimento do ICMS do produto soja, deve efetuar uma FAC para adequar os CNAEs cadastrados junto a SEFAZ/MT e a Receita Federal.

Interpreta que o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 veda a acumulação de benefícios em relação a mesma operação favorecida com o benefício do PRODEIC, porém no caso em comento trata-se de outra operação e com produto distinto e, portanto, não haverá acúmulo de benefício.

Diante do acima exposto, formula o seguinte questionamento:

A consulente pode solicitar o credenciamento ao diferimento do ICMS nas suas operações com soja, haja vista que somente as operações com “calcário e brita” são alcançadas pelo benefício do PRODEIC?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0899-1/99 – Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, e CNAE secundárias: 990-4/03 - Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

Verifica-se, também, que, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que está enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, desde 01/08/2013, com Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, portanto, afastado do Regime de Estimativa Simplificado nos termos do artigo 163 do RICMS/2014, desde 27/05/2013.

Em síntese, infere-se que as dúvidas da Consulente se referem à possibilidade de obter credenciamento ao diferimento do ICMS, junto a esta SEFAZ/MT, nas operações de comercialização com o produto soja, considerando que possui benefício do PRODEIC.

Para análise da matéria, cabe trazer à colação trechos da Cláusula quarta, bem como a transcrição da Cláusula Sétima do Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:


Da leitura do texto acima colacionado constata-se que são assegurados à consulente os benefícios acima enumerados nas operações de comercialização realizadas com o produto calcário” efetivamente produzido no empreendimento industrial, no período de 01/08/2013 a 01/08/2023, conforme o sistema de Cadastro Especial – CREDESP.

Além disso, conforme pode se observar na Cláusula Sétima, constata-se que, há vedação de cumulação de benefícios fiscais previstos no referido Termo de Acordo com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual.

Com referência à acumulação de benefício concedido por meio do PRODEIC com outros decorrentes da legislação tributária, destaca-se preceito do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, regulamentador da Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, no qual está inserido o aludido Programa, como segue: Vê-se que, em conformidade com o acima disposto, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SICME e a Consulente, com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual.

Como exemplo da cumulação de benefícios na situação acima descrita, pode-se citar: concessão de crédito presumido por meio do PRODEIC sobre as operações interestaduais com calcário e redução de base de cálculo sobre as operações interestaduais com calcário prevista na legislação do ICMS são benefícios de natureza concorrente e de mesma base de incidência tributária, vez que têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária (natureza concorrente) do ICMS sobre a mesma base de incidência tributária (operações interestaduais com calcário).

De forma que, somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais que não tenham natureza concorrente e mesma base de incidência tributária.

No tocante ao questionamento referente ao diferimento do imposto nas operações de saídas internas de soja em vagem ou batida, mencionado pela consulente, há que se trazer à colação as disposições do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, que dispõe:
De acordo com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, há previsão para diferimento do ICMS nas saídas subsequentes que a consulente realizar, do produto soja, também adquiridos com diferimento, desde que com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Para fruição do diferimento em questão, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, tais como: a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, bem como a que o estabelecimento (consulente) aceite como base de cálculo o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Cumpre evidenciar que a utilização do valor constante da Lista de Preços Mínimos como base de cálculo, acima citado, foi alterada, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo nova redação do § 2° do referido artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido:
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida no § 2º do artigo 7º do Anexo VII introduzida pelo Decreto nº 1.134/2017, produzindo efeitos, a partir de 1º/07/2017.

Por fim, importa destacar que, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, nos artigos 573 a 586.

Assim, diante de todo o exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, conclui-se pela possibilidade do credenciamento para fruição ao diferimento do ICMS nas operações de comercialização com o produto “soja”, desde que observadas e atendidas as condições estabelecidas no artigo 7º do Anexo VII, bem como nos artigos 573 a 586, todos do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária