Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/94-AT
Data da Aprovação:02/22/1994
Assunto:ITCD
Imunidade
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A Associação Cultural Teocrática das .... declara que tem por finalidade pregar as verdades bíblicas através da palavra falada e escrita, promovendo o treinamento de evangelizadores para realização de tal fim.

Ao informar que recebeu em doação um terreno, solicita parecer desta Assessoria sobre o pagamento do ITCD, do qual entende estar isenta.

Antes de examinar a legislação estadual que dispõe sobre o ITCD, é mister conhecer a norma constitucional que trata da imunidade tributária.

O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, estatui: Dando continuidade, é de informar que a Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1.988, que institui o ITCD, define como fato gerador do imposto, a transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de direitos reais sobre imóveis e de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde o contribuinte será o herdeiro, o legatário e o donatário. (Art. 1º e Art. 5º).

Não é demais verificar o que diz a Lei nº 5.421 relativamente à não incidência do ITCD, transcrevendo-se apenas a legislação que versa sobre o conteúdo da consulta:
Pois bem. A interessada se apresenta como Associação Cultural que recebeu em doação um imóvel do qual pretende lavrar a escritura, sem, contudo, recolher o imposto.

Ao remeter o requerimento, a peticionária não anexou qualquer documento que possa subsidiar o estudo do seu enquadramento em qualquer das hipóteses de imunidade tributária ou de não incidência do imposto, conforme se observa através das transcrições dos textos legais acima.

Desta forma, entende-se prejudicado o presente pleito, esclarecendo-se, porém que, em nova investidura poderão ser apresentados elementos que comprovem a condição da consulente como beneficiária de favor tributário.

É o nosso entendimento.

Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.