Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:163/02-GLT
Data da Aprovação:05/10/2002
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Livro/Jornal/Periódico
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A Empresa ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., localizada na Av. ...., nesta Capital, apresenta consulta nos seguintes termos:

“Venho através desta, solicitar que V.Sª nos atenda por escrito sobre tributação no transporte de livros e material didático, cuja origem é o estado de MS, e o destino é o estado de MT, o ICMS sobre a operação de venda deste tipo de mercadoria possui isenção, porém o ICMS sobre o Transporte é tributado normalmente, alguns Clientes alegam que este tipo de operação não há incidência de ICMS no Frete, orientados pela Secretaria de Fazenda do estado de MT”. (sic)

Em obediência ao disposto no artigo 523 do RICMS, no seu inciso III, foi solicitado à Superintendência de Fiscalização (SAFIS) se a consulente se encontrava sob procedimento fiscal, sendo negativa a resposta.

É o relatório.

A indagação principal sobre o questionamento acima se resume à tributação sobre os serviços de transporte de livros e material didático.

Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, dispõe genericamente sobre a vedação, por qualquer entidade pública, em âmbito nacional, da instituição de impostos sobre os referidos produtos, nos seguintes termos:

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Ocorre que a referida Constituição estatuiu em seu artigo 155, inciso II:
Constata-se pois que há fatos geradores distintos para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, pelo que se depreende ser explícita a intenção do legislador em não tributar a circulação das mercadorias protegidas pela imunidade constitucional, nominadas no artigo 150 supramencionado, permanecendo silente a respeito do seu transporte.

Aliás, é corrente no campo tributário que as interpretações sobre benefícios fiscais tenham cunho literal, vale dizer, a tributação do produto não se comunica com o da prestação dos serviços de transporte.

Neste passo, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, ao instituir as normas do ICMS, se valeu corretamente da expressão operações para legislar sobre a não-incidência, conforme transcrito abaixo:
Outra também não é a redação constante do artigo 4º da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas referentes Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, que a seguir se transcreve:
Diante do exposto, conclui-se que é devida a tributação sobre a prestação de serviços de transporte, na redação do artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.098, acima citada:
Convém salientar que a imunidade constitucional ou não-incidência abrange apenas e tão-somente as saídas ou operações de livros, jornais, periódicos e de papel destinado a sua impressão, e não todo o “material didático” conforme pode transparecer pela redação grafada na consulta ora formulada, implicando dizer que os demais produtos sofrem tributação normal pelo ICMS.

É a informação que se submete à apreciação superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2002.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalháes
Superintendente Adjunta de Tributação