Texto INFORMAÇÃO Nº 122/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributaria a ser aplicada nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando optante pelo Simples Nacional. A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e expõe seu entendimento de que tem direito ao benefício da redução da carga tributária previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT. Diante disso, efetua os seguintes questionamentos: 1) A empresa ao adquirir uma máquina denominada torno mecânico com classificação NCM 84581990 com objetivo de integrar o bem no ativo imobilizado da empresa adquirindo de fornecedor localizado em outro Estado, fica sujeita a qual alíquota do ICMS? 2) A empresa tem direito ao benefício que estabelece alíquota de 4,0% conforme previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT? 3) A empresa como contribuinte enquadrada no simples está sujeita a qual modalidade de ICMS? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011. Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Sobre a matéria objeto da dúvida, cabe informar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.