Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/30/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 122/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributaria a ser aplicada nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando optante pelo Simples Nacional.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e expõe seu entendimento de que tem direito ao benefício da redução da carga tributária previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1) A empresa ao adquirir uma máquina denominada torno mecânico com classificação NCM 84581990 com objetivo de integrar o bem no ativo imobilizado da empresa adquirindo de fornecedor localizado em outro Estado, fica sujeita a qual alíquota do ICMS?
2) A empresa tem direito ao benefício que estabelece alíquota de 4,0% conforme previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT?
3) A empresa como contribuinte enquadrada no simples está sujeita a qual modalidade de ICMS?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Sobre a matéria objeto da dúvida, cabe informar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:


Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir: III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...) Destacou-se.

De forma que, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de Estimativa Simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.

Todavia, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 47, § 1º-A, inciso I, do RICMS/MT, que dispõe:

E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo estabelece:
(...) Destacou-se.

Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1) Considerando que o bem indicado pela Consulente (torno mecânico com classificação NCM 84581990) não está submetido à substituição tributária, e mesmo que arrolada no Anexo I do Convênio 52/91, por força do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, a carga tributária a ser aplicada na aquisição interestadual do referido bem para integração no ativo imobilizado será de 4,0%, conforme estabelece o art. 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.

2) Sim. Com exceção dos bens ou mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária que não se incluem no benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, a Consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional faz jus ao citado benefício.

3) Em relação às operações próprias de saídas da Consulente, a tributação será pelo regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional. Todavia, conforme prevê o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, há operações que estão excluídas do citado regime, quais sejam aquelas sujeitas à substituição tributária, antecipações do imposto e diferencial de alíquotas.

Para as operações excluídas do Simples Nacional, em relação à consulente, que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, recolhimento do imposto será efetuado por esta última modalidade de tributação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública