Texto INFORMAÇÃO Nº 051/2017 – GILT/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ..., ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o benefício de redução da base de cálculo previsto na Lei nº 9.855/2012. Para tanto, informa que está credenciada para fruição do benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, bem como devidamente inscrita como substituto tributário interno, conforme Resolução CEDEM nº .../2016. Esclarece que, antes do início da fruição do referido benefício, procedia venda direta a funcionários pelo valor de custo, em pequenas quantidades, para atender as necessidades individuais, para consumo, ou até mesmo bonificação, conforme o caso. Expõe que é uma filial de empresa, cuja matriz encontra-se estabelecida no Estado do Acre, bem como tem outras unidades espalhadas pelo Estado de Rondônia e Acre. Nesse contexto, recebia transferência de outras unidades do grupo, sendo que o maior volume vinha da matriz, por uma questão de logística e poder de compra, bem como remetia a outras unidades do grupo produtos encalhados/parados sem saída e/ou até mesmo com pouca saída, ou faltante em outras unidades, mediante transferência. Destaca que é um distribuidor atacadista de diversas empresas/indústrias, as quais, às vezes, encaminham seus produtos por meio de outra unidade delas, ou seja, nem sempre os produtos vêm direto da unidade fabril, e há ainda aquisição de empresas importadoras. Menciona que a indústria, em raros casos de lançamentos de produtos, efetua descontos de 20% a 35%, para fins de implantação/divulgação dos produtos no mercado interno, os quais são repassados integralmente ao comércio varejista. Explica que em determinados casos é responsável por substituir/trocar junto ao comércio varejista os produtos vencidos e avariados e/ou defeituosos, sendo que em alguns casos remete ao fabricante, recebendo outro no lugar, ou até mesmo recebe outro e depois efetua a remessa; e, em outros casos, está autorizado a fazer o descarte aqui mesmo, após vistoria do representante da indústria. Afirma que foi credenciada, conforme Resolução CEDEM nº .../2016, de .../.../2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia .../.../2016, para fruição do benefício previsto na Lei nº 9.855/2012. Relata que, em raros casos, que efetuava venda fora do Estado, destacava-se o ICMS destino, bem como aplicava o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015. Informa ainda que não efetua o destaque do ICMS, tendo em vista o disposto no RICMS/MT, no que tange à tributação nos moldes do ICMS Estimativa Simplificado. Com referência aos fatos narrados, expõe seu entendimento: 1. A empresa não poderá efetuar venda e/ou bonificação aos funcionários, ainda que em pequenas quantidades, porém busca o entendimento do fisco, ao mesmo tempo em que solicita que seja autorizado comercializar pequenas quantidades aos funcionários ao preço de custo, e/ou mesmo, em último caso, seja autorizado proceder a bonificação aos referidos funcionários, sem custo. 2. As transferências não perderão o benefício fiscal, conforme descrito no artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.855/2012, porém deve-se calcular em separado, quando se tratar de entradas; porém, quando se tratar de saídas, devemos destacar na nota fiscal o ICMS de destino, sem observar a E C 87/2015. 3. Quanto ao fato de nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (indústria ou fabricante), excluindo distribuidor nacional de produtos importados relativamente à primeira operação, conforme preceitua o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.855/2012, a empresa entende que pode haver este tipo de transação, porém deve apurar em separado este tipo de operação, bem como quando se tratar de operação por conta e ordem, pode usufruir do benefício, bem como quando se tratar de produtos cujo CFOP, demonstrar que se trata de industrialização poderá gozar do benefício. 4. Quando da aquisição de mercadorias acobertadas com descontos superiores a 30%, desde que repassados ao comércio varejista, não perderá o beneficio fiscal, conforme descrito no art. 3º, Inciso II, da Lei nº 9.855/2012. 5. A empresa entende que poderá se creditar do ICMS relativo aos produtos objetos de trocas/avarias/vencidos, o qual foi objeto de substituição ao consumidor final, ou quando houver a devida substituição por parte da indústria, não oferecer a tributação nos moldes da Lei nº 9.855/2012. 6. A empresa foi credenciada na ... Reunião do CEDEM, a qual foi procedida em .../.../2016, tendo sido aprovado o Credenciamento do Beneficio Fiscal, nos moldes da Lei nº 9.855/2012, conforme edição da Resolução do CEDEM nº .../2016; porém em consulta no sítio da Sefaz/MT, na Consulta Genérica do Contribuinte, consta que a partir do dia 07/04/2016, a empresa já está enquadrada no aludido beneficio, bem como venceu o Regime de Estimativa Simplificada em 06/04/2016, sendo que podemos usufruir o beneficio a partir do dia 07/04/2016. 7. A empresa, em raros casos, efetua venda fora do Estado, sendo assim entendemos que devemos destacar o ICMS, nos moldes da EC nº 87/2015, e compensar o diferencial do crédito de destino no ICMS devido nos moldes da Lei nº 9.855/2012. 8. A empresa, nas operações internas, entende que não precisa destacar o ICMS referente à alíquota interna. Em função das situações acima descritas, formula os seguintes questionamentos: 1º) A empresa pode efetuar vendas a funcionários a preço de custo (preço de compra + impostos + fretes), e/ou efetuar bonificação direta a funcionários, em pequenas quantidades? 2º) A empresa pode receber transferência de outras UF, se sim? Como devemos apurar o ICMS Devido ao Estado de Mato Grosso, em caso de saída para outra UF, como devemos proceder em relação ao ICMS destino, podemos compensar o valor da entrada, ou a Saída é diferida e/ou tem crédito presumido, nos moldes da Estimativa Simplificado? 3º) Como a empresa deve proceder em relação às aquisições de mercadorias diversas ao estado de fabricação? Em se tratando de remessa por conta e ordem de Terceiro, acobertada por venda direta do fabricante, podemos usufruir do beneficio? 4º) A empresa poderá adquirir mercadoria com desconto superior a 30%, desde que repassados integralmente ao comércio varejista? 5º) Como a empresa deve proceder em relação aos produtos vencidos/avariados/trocas, quando devidamente repostos ao comércio varejista? E/ou a indústria repor, e quando suportando única e exclusivamente por nós, podemos nos creditar do ICMS? 6º) A empresa está credenciada, conforme consulta no sítio da Sefaz, a partir do dia 07/04/2016, sendo que podemos gozar do benefício a partir do dia 07/04/2016? 7º) Quando se tratar de vendas interestadual como devemos proceder, frente a EC 87/2015, devemos destacar ICMS? 8º) Nas operações internas devemos destacar ICMS? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; e CNAEs secundárias: 4637-1/02 comércio atacadista de açúcar; 4639-7/01 - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; dentre outras, bem como que esteve enquadrada no regime de Estimativa Simplificado (carga média) até 31/05/2016. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, desde .../06/2016, bem como credenciado para fruição do benefício de redução de base de cálculo conforme art. 1º da Lei nº 9.855/2012 a partir da mesma data (.../06/2016). Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados: