Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/07/2016
Assunto:Crédito Fiscal
Recolhimento Indevido
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 072/2016 - GILT/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 088/2017-GILT/SUNOR.

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar de valores que entende terem sido recolhidos a maior.

Para tanto, a Consulente informa que houve um erro sistêmico no mês de maio de 2016, onde o mesmo resultou na não aplicação da redução de base de cálculo de 90% do ICMS próprio e no ICMS por substituição tributária nas saídas do produto 1010939 “Cerveja Itaipava Pilsen LATA 269 ML Pacote com 12”, sendo assim, gerando 71 notas fiscais com a tributação majorada e consecutivamente refletindo na apuração mensal do ICMS e no cálculo dos tributos e taxas pagas através de DAR (ICMS – Próprio/ICMS – ST/FECEP – Próprio/FECEP – ST/FUNDEIC/FUNDED/ FUNDESTEC).

Acrescenta que foi recalculada a apuração com a redução devida e resultou em uma diferença de ... (... reais ...).

Afirma que faz parte do programa de desenvolvimento industrial e comercial “Prodeic” com benefício fiscal de Redução na base de cálculo de 90% do ICMS próprio e por substituição tributária incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial (Cerveja tipo Pilsen, Cerveja Lata, Chopp), conforme Regime especial celebrado com o Estado de Mato Grosso, em .../03/2012, com base na Lei n° 7.958 de 23/09/2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003 e na resolução n° .../2007 – CONDEPRODEMAT.

Esclarece que essa operação foi realizada entre Matriz e filiais no Estado de Mato Grosso CFOP 5.408 transferências não onerando terceiros.

Entende que poderá compensar o crédito com o débito em período posterior ao ocorrido, através da apuração do ICMS conforme sua interpretação do art. 112:


Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Podemos compensar os tributos majorados em uma apuração posterior ao ocorrido conforme o art. 112? Se sim, a compensação se amplia a todos os valores pagos a maior em DAR: ICMS – Próprio/ICMS – ST/ FECEP – Próprio/FECEP – ST/FUNDEIC/FUNDED/FUNDESTEC?
2 – Há necessidade de autorização de retificação do SPED da competência 05/2016 mesmo estando dentro do prazo para a retificação, sendo que estamos alterando valores inerentes aos débitos?
3 – Como informaremos o SPED no mês que realizarmos essa compensação? Se devida.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes, e encontra-se credenciada em Programa de Desenvolvimento Industrial e comercial de Mato Grosso - PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto da cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação conferida pelo Primeiro Termo Aditivo firmado em .../04/2010, de conformidade com o Comunicado nº .../2010 – PRODEIC, publicado no Diário Oficial do Estado em .../10/2010, p. ...: (Cf. retificação determinada pela Informação nº 088/2017)
Da leitura da Cláusula quarta do Termo de Acordo, acima transcrita, constata-se que o benefício foi concedido para as operações de comercialização de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, portanto, não alcança as operações de transferência.

No presente pleito, conforme relata a consulente, as operações para as quais afirma ter ocorrido erro, são de transferência – CFOP 5.408.

De conformidade com o Anexo II do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, c/c Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2001 e alterações, que tratam do Código Fiscal de Operações e Prestações, o CFOP 5408 corresponde a: Todavia, as operações de transferências não são alcançadas pelo benefício do PRODEIC, uma vez que tais operações não consistem em comercialização, por conseguinte, entende-se, que não houve erro.

De forma que, tendo em vista que o benefício em comento não alcança as operações de transferência, a emissão das notas fiscais, neste caso, deve ser efetuada sem redução de base de cálculo.

Diante do exposto, restaram prejudicadas as respostas aos questionamentos da consulente.

Finalizando, é de se alertar que, caso tenham sido outros os procedimentos observados, deverá a consulente ajustar o valor recolhido e respectiva escrituração fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, ainda com os benefícios da espontaneidade, findo o qual ficará sujeita ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Sugere-se, ainda, que, em sendo a presente informação acolhida, seja enviada cópia à Superintendência de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária