Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/27/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência de Mercadoria
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.

Incide ICMS na operação de transferência interestadual de grãos para filial situada no Estado de Goiás.

Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.

..., empresa situada na ..., Zona rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de transferência interestadual de grãos para filial situada no Estado de Goiás.

Para tanto, expõe a consulente que realiza a produção de grão de sementes de milho híbrido em campo de produção vinculado a sua filial em Paranatinga/MT; e que transporta os grãos destinados a sementes para filial localizada no Estado de Goiás, em operação de transferência entre filiais da empresa.

Entende a consulente que não incide ICMS sobre a referida operação de transferência, acrescentando que tal entendimento já vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria, se referindo a Súmula 166 do STJ; e que o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento sobre a matéria na decisão proferida no Tema 1.099.

Ao final, questiona:


É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0141-5/01-Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; e está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria ora questionada, convém que se traga os seguintes esclarecimentos:
Portanto, considerando a decisão do STF proferida em 19/04/2023, atinente aos embargos opostos a ADC 49/2021, conclui-se que, nas operações de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (mesmo titular), os Estados poderão cobrar o ICMS até o fim do ano de 2023.

Consequentemente, no presente caso, a consulta será respondida considerando a legislação vigente aplicável às operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, do mesmo titular, disposta na LC n° 87/96 e reproduzida na legislação doméstica, como segue:
Por fim, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que as operações de transferência de mercadoria da consulente (grãos), para estabelecimento filial da empresa situado no Estado de Goiás, estão sujeitas à tributação do ICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)