Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Locadora de Veículos
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 236 /2020 – CRDI /SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte interestadual, quando o início do serviço ocorre neste Estado, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como quando a prestação do serviço for realizada por meio de veículo operado em regime de locação.

A consulente expõe que atua como transportadora rodoviária de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Afirma que há um veículo cujo documento não está em nome da empresa, mas tem contrato de locação registrado em cartório e é dirigido por motorista registrado na empresa ....

Entende que, conforme o preceituado no artigo 232 do RICMS/MT/2014, nesse caso, é considerado veículo próprio. Reproduziu o caput e o parágrafo único do artigo 232 do RICMS/MT/2014.

Diante do exposto, questiona:

Em operações interestaduais, com início da prestação de serviço (frete) no Estado de Mato Grosso, o ICMS dessa empresa deve ser recolhido pelo PGDAS?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 06/12/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, até 31/08/2018 e, a partir de 01/09/2018, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS; e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional, desde 17/06/2013.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1- DO SIMPLES NACIONAL:

No tocante aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), assim dispõe:

Como se observa, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

No entanto, a referida Lei Complementar deixa claro que ficam excluídas da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, mediante os regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas. É o que determinam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC n° 123/2006, reproduzidas.

Ainda de acordo com as normas transcritas, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC n° 123/2006, a seguir transcrito parcialmente, na redação em vigor atualmente, bem como na redação em vigor no período de protocolo da consulta:
Conforme destaques, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja, de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.

Ainda no que concerne à apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, já reproduzido, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes às prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer outra sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

Lembra-se, por fim que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada deverá ser adicionada novamente.

2- DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL:

Sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso V, dispõe sobre a correspondente hipótese de incidência e sobre o respectivo fato gerador do ICMS, nos seguintes termos: Portanto, conforme os dispositivos reproduzidos, a incidência do ICMS alcança apenas as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço.

Na prestação de serviço interestadual mencionada pela consulente, vale dizer, saindo de Mato Grosso para outra Unidade da Federação, ocorre o fato gerador do ICMS e, no presente caso, a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime pelo qual é optante.

Relativamente à titularidade ou não do veículo para a caracterização de prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que o artigo 232, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, mencionado pela consulente, estabelece que as transportadoras podem operar com veículos próprios ou afretados, sendo que, em relação a esta, considera-se veículo próprio, além daquele registrado em seu nome, os que forem operados em regime de locação ou qualquer outra forma, a saber: Verifica-se que, de acordo com o previsto no artigo 232 do RICMS/2014, na condição de prestador de serviço de transporte para terceiros, não existe a obrigatoriedade de o serviço ser feito somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, haja vista que a legislação também considera veículo próprio aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Vale ressaltar que, nesse caso, os motoristas não devem ter nenhum vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado.

De qualquer forma, é imperativo ressalvar que os contratos particulares somente são oponíveis a terceiros – e, portanto, somente são oponíveis ao fisco – quando revestidos da forma legalmente prevista na legislação civil, conforme dispõe o artigo 109 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.166, de 25 de outubro de 1966): Neste contexto, pontua-se que, para produção de efeitos perante terceiros, o contrato deve atender ao disposto no artigo 221 do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Textualmente: 3- CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Por conseguinte, com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, pelo fato de a consulente estar cadastrada como contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS, referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com início em Mato Grosso, será efetuado na forma estabelecida pelo regime do Simples Nacional.

De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Em outras palavras: uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação escapa da esfera estadual e passa para a seara plurifacetada, envolvendo os Entes tributantes nas três esferas (União, Estados e Municípios), conforme disciplinado por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional).

Convém informar que, no período em que a consulente esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado, ou seja, até 31/08/2018, quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, o imposto deveria ser recolhido de forma antecipada, por meio do DAR-Modelo 1-AUT. Por oportuno, registra-se que o aludido Regime estava disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Não obstante, é também importante frisar que, por força da alteração inserida na CF/88 pela EC nº 087/2015, a partir de 01/01/2016, passou a ser exigido pelos Estados e pelo Distrito Federal, o ICMS diferencial de alíquotas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto situado no território do destinatário. Neste caso, o referido valor passou a ser partilhado entre as unidades federadas, conforme procedimentos fixados no Convênio ICMS 93/2015 e suas alterações.

Assim, a princípio, no caso de prestação de serviço de transporte interestadual para não contribuinte do ICMS, a partir de 01/01/2016, a consulente estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota nos termos da citada EC n° 87/2015 e procedimentos descritos pelo indicado Convênio.

Contudo, tal obrigação, até a presente data, encontra-se suspensa por força de liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, que suspendeu a cláusula nona do aludido ato convenial, para o caso em que o remetente da mercadoria ou o prestador de serviço de transporte esteja cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, na forma da LC nº 123/2006.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante reiterar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019. A partir de 1° de janeiro de 2020, o referido regime deixou de existir, registrando-se, inclusive, a expressa revogação dos artigos 157 a 171 do RICMS, nos termos do artigo 59, inciso XV, alínea a, da referida Lei Complementar.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública