Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/24/2016
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Querosene


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 086/2016-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições de querosene de aviação que exceder o limite de consumo fixado na norma de concessão do benefício.

A Consulente informa que possui, a partir de .../12/2012, com fulcro na Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003, benefício fiscal do PRODEIC de redução de base de cálculo de ICMS nas aquisições de querosene de aviação (QAV), respeitado o limite de litros mensal previstos no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Mato Grosso.

Expõe seu entendimento que, caso ultrapasse o limite de consumo mensal de QAV, deverá aplicar a alíquota beneficiada até o montante indicado na concessão do benefício e a alíquota cheia somente sobre o volume excedente. E acrescenta que o recolhimento sobre o excedente deve ser efetuado pela distribuidora de QAV da Consulente neste Estado, por meio do código 2810.

Ao final, afirma que tem dúvidas sobre como deverá proceder com o recolhimento do ICMS sobre o consumo excedente ao limite de consumo.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 5111-1/00 – Transporte aéreo de passageiros regular, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria consultada, cabe esclarecer que no período em que foi protocolizada a consulta, 07/03/2014, estava em vigor a redação conferida pelo Decreto nº 1.598, de 31/01/2013, ao artigo 297 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos seguintes termos:


Com a edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, não houve alteração na regra acima reproduzida, que atualmente consta no seu art. 463 que dispõe:
Da análise dos dispositivos supra, infere-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com querosene de aviação, é da distribuidora localizada neste Estado. Notadamente, se a operação de saída da mercadoria for para consumidor final, deverá a distribuidora mato-grossense calcular e recolher o imposto devido somente pela operação própria.

Por tratar-se de operação interna para consumidor final, ou seja, em que não haverá operação subsequente, na aquisição de querosene de aviação por companhias de transporte aéreo, diretamente da distribuidora mato-grossense o recolhimento não será efetuado pelo regime de substituição tributária, mas sim pelo regime de apuração normal do ICMS.

De forma que, nesse caso, vale dizer, de venda interna de querosene de aviação efetuada pela distribuidora diretamente para consumidor final, o recolhimento será efetuado utilizando-se do código da receita 1112 – ICMS Normal.

No que tange ao limite de consumo estabelecido no ato de concessão do benefício, cabe reproduzir as cláusulas do Terceiro Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Mato Grosso, a Empresa "Y" e a Consulente "X", em .../01/2014, que altera a redação da Cláusula quarta do referido Protocolo de Intenções:
Assim, da leitura do texto acima transcrito, depreende-se que em relação às aquisições que exceder o limite máximo estabelecido para a concessão do benefício, constante no Termo Aditivo acima reproduzido, a tributação será pelo valor total da operação, sem redução de base de cálculo.

Cabe destacar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE


APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária