Texto INFORMAÇÃO Nº 086/2016-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições de querosene de aviação que exceder o limite de consumo fixado na norma de concessão do benefício. A Consulente informa que possui, a partir de .../12/2012, com fulcro na Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003, benefício fiscal do PRODEIC de redução de base de cálculo de ICMS nas aquisições de querosene de aviação (QAV), respeitado o limite de litros mensal previstos no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Mato Grosso. Expõe seu entendimento que, caso ultrapasse o limite de consumo mensal de QAV, deverá aplicar a alíquota beneficiada até o montante indicado na concessão do benefício e a alíquota cheia somente sobre o volume excedente. E acrescenta que o recolhimento sobre o excedente deve ser efetuado pela distribuidora de QAV da Consulente neste Estado, por meio do código 2810. Ao final, afirma que tem dúvidas sobre como deverá proceder com o recolhimento do ICMS sobre o consumo excedente ao limite de consumo. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 5111-1/00 – Transporte aéreo de passageiros regular, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria consultada, cabe esclarecer que no período em que foi protocolizada a consulta, 07/03/2014, estava em vigor a redação conferida pelo Decreto nº 1.598, de 31/01/2013, ao artigo 297 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, nos seguintes termos:
(...)
§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 21 de janeiro de 2013)
(...) III – querosenes, 2710.19.1; (...) § 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste capítulo.
§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
(...).