Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2008
Data da Aprovação:02/29/2008
Assunto:Metais/Pedra Preciosas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2008 – GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ...... no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº , formula consulta sobre o tratamento tributário das operações com minerais.

Para tanto, expõe às fls. 2 e 3 que:

A consulente tem como atividade econômica a exploração, comércio e industrialização de minerais preciosos como diamante e ouro.

Após análise do inciso III, do artigo 338, do Regulamento do ICMS/MT surgiram os seguintes questionamentos:

1) “Ao adquirir minerais, inclusive diamante em estado bruto, semi-industrializado ou lapidado, de terceiros para industrializar e/ou comercializar, por ser a consulente a hipotética compradora autorizada pelo DNPM, essa operação de compra receberá a incidência da norma de diferimento do lançamento do ICMS para a operação seguinte”?

2) “`O regime de matrícula´ a qual se refere o texto do art. 338, III, do RICMS/MT, se refere ao regime de apuração mensal da Portaria SEFAZ/MT n° 144/2006? Observe-se que esta portaria revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 25/1999, que revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 9/1977, que foi alterada pela Portaria SEFAZ/MT n° 37/1997, que, por sua vez, revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 90/1992, que tangia ao `Regime Especial´ para extração ou comercialização de substâncias minerais extraídas sob o regime de matrícula ou autorização de lavra´. Em caso de resposta negativa, a que se refere tal regime”?

3) “Qual a legislação complementar aplicável ao art. 338, III, do RICMS/MT”?

4) “A consulente para efetuar operações de aquisição com o lançamento do ICMS diferido deverá efetuar algum procedimento especial? E os seus vendedores, deverão efetuar algum procedimento especial para usufruírem do diferimento do art. 338, III, do RICMS/MT? Em caso positivo dessas questões, qual será o procedimento?”

Juntou as seguintes cópias:

·Cadastramento na Receita Federal (fl.04);
·Termo de deferimento de habilitação de responsável legal perante o SISCOMEX (fl.05);
·Alvará de Autorização de pesquisa de diamante industrial – Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 6 e 7);
·Contrato de Constituição da Sociedade (fls. 9 a 12);
·1ª a 10ª Alterações Contratuais (fls. 13 a 43)

É o relatório.

Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS e a legislação complementar dispõem conforme abaixo transcrito (sem os destaques acrescentados), considerando os CNAEs da consulente (fl.45) de:

·0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos;
·3211-6/02 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria
·4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis.
    I) O dispositivo do RICMS/MT questionado:

O regime de matrícula a que se refere o RICMS/MT, hoje denominado certificado de matrícula, depende da autorização e concessão do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, sendo que o assunto é tratado pelo Código de Mineração aprovado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, como segue abaixo: Diante da legislação retro transcrita, verifica-se que:

A) A consulente poderá adquirir ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, do artigo 338, do RICMS/MT, o mineral extraído em território mato-grossense por pessoa física, desde que esta seja portadora do Certificado de Matrícula expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.

Na entrada deste mineral adquirido de pessoa física, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, como determina os artigos 90 e 109 do RICMS/MT:

B) A aquisição interna junto à Pessoa Jurídica de mercadoria (matéria prima) para emprego no processo industrial será tributada, e se a Nota Fiscal de Entrada preencher os requisitos exigidos pelo RICMS/MT nos artigos 54 a 57 dará direito ao crédito pela entrada (inciso II, art.58).

Sobre aquisição interestadual de matéria prima para emprego no processo industrial ocorrerá a incidência do ICMS Garantido Normal (Lei 8628/2006 que alterou o art. 3º, § 3º, da Lei 7098/98). O valor do ICMS Garantido recolhido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do mês subseqüente (§ 1º do Artigo 435-N, RICMS).

C) A saída do mineral, ou outra mercadoria decorrente de sua fabricação submete-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42, da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (Ver transcrição acima, os CNAEs da consulente encontra-se listado nas Ordens 16 e 389, da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).
Desta forma, na venda estadual (exceto as saídas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 40-A da Portaria Circular 65/1992) dos artefatos de joalheria ou ourivessaria produzidos pelo estabelecimento da consulente, será devido o ICMS Normal sobre o Valor da Operação e o ICMS Substituição Tributária sobre a margem de lucro de 50%; assim, a consulente deve emitir nota fiscal com destaques dos dois ICMS (Normal e Substituição Tributária) e efetuar os recolhimentos nos respectivos prazos.

D) Na venda interestadual e estadual abaixo relacionados, dos artefatos de joalheria ou ourivessaria, produzidos pelo estabelecimento da consulente, será devido o ICMS Normal; pois, estão excluídas do regime de substituição tributária conforme o Parágrafo Único do Art. 40-A, da Portaria 65/1992. Saída estadual para:

·outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário (...);
·outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
·consumidor final, não contribuinte do ICMS;
·outro contribuinte estabelecido no território mato-grossense que utilizará os artefatos de joalheria ou ourivessaria para consumo ou ativo imobilizado.

E) Na hipótese da consulente adquirir em operação interestadual os artefatos de joalheria e ourivessaria prontos para a revenda, será devido o ICMS Garantido Integral sobre a margem de lucro de 80% ou 100% conforme Artigo 1º, Inciso I (Ordem 126), Inciso III (Ordem 163) e Inciso V (Ordem 21), do Anexo XI do RICMS e com seu recolhimento estará encerrada a cadeia tributária nas operações internas (Art. 435-O-8 do RICMS), as Notas de Entrada devem ser lançadas no LRE, na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6 do RICMS) e as Notas de Saídas devem ser emitidas na forma determinada no Art. 435-O-7, do RICMS.

F) Somente as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ocorrem ao abrigo da não incidência de acordo com o Inciso VI, do Artigo 4º, do RIMS/MT.

G) As alíquotas do ICMS aplicáveis conforme artigo 49, do RICMS/MT são:
Inciso
Alínea
%
Operações
I
a,b,c
17%
Nas operações internas e de importação.
II
a
12%
Nas saídas a contribuintes de outras unidades da federação
IV
a. 5
25%
Nas operações com jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (Artefatos de Joalharia, de Ourivesaria e outras Obras)

H) Nas operações com pedras preciosas ou semipreciosas (inclusive o diamante industrial), metais nobres ou comuns, artefatos de joalheria e ourivessaria, etc. ou demais produtos e seus respectivos de conceitos, consultar:

·Mercadoria: Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM / Sistema Harmonizado;
·Produtos semielaborados: Posição 7101 a 7112, da Relação de Produtos semielaborados, Anexo IV, do RICMS/MT;
·Produtos industrializados: Seção XIV e XV da TIPI – Tabela de incidência do IPI, aprovado pelo Decreto 6.006/2006;
·Ouro ativo financeiro e instrumento cambial: Lei Federal 7.766/89 e Capítulo 15, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais instituído pela Portaria Circular 3.280, de 09/03/2005 do Banco Central do Brasil.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública