Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2008 – GCPJ/SUNOR ......, estabelecida na ...... no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº , formula consulta sobre o tratamento tributário das operações com minerais.
Para tanto, expõe às fls. 2 e 3 que:
A consulente tem como atividade econômica a exploração, comércio e industrialização de minerais preciosos como diamante e ouro.
Após análise do inciso III, do artigo 338, do Regulamento do ICMS/MT surgiram os seguintes questionamentos:
1) “Ao adquirir minerais, inclusive diamante em estado bruto, semi-industrializado ou lapidado, de terceiros para industrializar e/ou comercializar, por ser a consulente a hipotética compradora autorizada pelo DNPM, essa operação de compra receberá a incidência da norma de diferimento do lançamento do ICMS para a operação seguinte”?
2) “`O regime de matrícula´ a qual se refere o texto do art. 338, III, do RICMS/MT, se refere ao regime de apuração mensal da Portaria SEFAZ/MT n° 144/2006? Observe-se que esta portaria revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 25/1999, que revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 9/1977, que foi alterada pela Portaria SEFAZ/MT n° 37/1997, que, por sua vez, revogou a Portaria SEFAZ/MT n° 90/1992, que tangia ao `Regime Especial´ para extração ou comercialização de substâncias minerais extraídas sob o regime de matrícula ou autorização de lavra´. Em caso de resposta negativa, a que se refere tal regime”?
3) “Qual a legislação complementar aplicável ao art. 338, III, do RICMS/MT”?
4) “A consulente para efetuar operações de aquisição com o lançamento do ICMS diferido deverá efetuar algum procedimento especial? E os seus vendedores, deverão efetuar algum procedimento especial para usufruírem do diferimento do art. 338, III, do RICMS/MT? Em caso positivo dessas questões, qual será o procedimento?”
Juntou as seguintes cópias:
·Cadastramento na Receita Federal (fl.04); ·Termo de deferimento de habilitação de responsável legal perante o SISCOMEX (fl.05); ·Alvará de Autorização de pesquisa de diamante industrial – Departamento Nacional de Produção Mineral (fls. 6 e 7); ·Contrato de Constituição da Sociedade (fls. 9 a 12); ·1ª a 10ª Alterações Contratuais (fls. 13 a 43) É o relatório.
Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS e a legislação complementar dispõem conforme abaixo transcrito (sem os destaques acrescentados), considerando os CNAEs da consulente (fl.45) de:
·0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos; ·3211-6/02 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria ·4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis.
(...)
III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;
Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.
Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Nota: No período de 09 de agosto a 31 de janeiro de 2008, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta) por cento. (Conforme Decreto nº 607, de 17 de julho de 2007, art. 1º). Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro: I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
A) A consulente poderá adquirir ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, do artigo 338, do RICMS/MT, o mineral extraído em território mato-grossense por pessoa física, desde que esta seja portadora do Certificado de Matrícula expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
Na entrada deste mineral adquirido de pessoa física, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, como determina os artigos 90 e 109 do RICMS/MT:
D) Na venda interestadual e estadual abaixo relacionados, dos artefatos de joalheria ou ourivessaria, produzidos pelo estabelecimento da consulente, será devido o ICMS Normal; pois, estão excluídas do regime de substituição tributária conforme o Parágrafo Único do Art. 40-A, da Portaria 65/1992. Saída estadual para:
·outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário (...); ·outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; ·consumidor final, não contribuinte do ICMS; ·outro contribuinte estabelecido no território mato-grossense que utilizará os artefatos de joalheria ou ourivessaria para consumo ou ativo imobilizado.
G) As alíquotas do ICMS aplicáveis conforme artigo 49, do RICMS/MT são:
·Mercadoria: Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM / Sistema Harmonizado; ·Produtos semielaborados: Posição 7101 a 7112, da Relação de Produtos semielaborados, Anexo IV, do RICMS/MT; ·Produtos industrializados: Seção XIV e XV da TIPI – Tabela de incidência do IPI, aprovado pelo Decreto 6.006/2006; ·Ouro ativo financeiro e instrumento cambial: Lei Federal 7.766/89 e Capítulo 15, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais instituído pela Portaria Circular 3.280, de 09/03/2005 do Banco Central do Brasil. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2008.