Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2014
Assunto:ANEXO XIV
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 172/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na...-MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do regime de substituição tributaria em relação a mercadorias relacionadas no Anexo XIV do RICMS/MT procedentes de outras unidades da Federação não indicadas no Protocolo ICMS 10/2008.

Para tanto, a consulente informa que cerca de 80% dos produtos que comercializa são tributados por substituição tributária, arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT.

Menciona que, diante disso, surgiu a dúvida se o produto deverá ser considerado sujeito ao regime de Substituição Tributaria por constar no Anexo XIV, independente de sua origem, uma vez que o Protocolo ICMS 10/2008 em sua Cláusula 1ª diz:

Expõe o entendimento que é correto afirmar que independente da origem, uma vez que a mercadoria esteja relacionada no Anexo XIV, e tenha sido introduzida no regime de substituição tributária pelo Protocolo ICMS 10/2008, ela deverá ter o imposto retido por substituição tributária.

Ao final, questiona se deve ser considerada a mercadoria constante no Anexo XIV, como sujeita ao regime de substituição tributária, independente de seu Estado de origem, uma vez que o fator determinante no Protocolo ICMS 10/2008 é o Estado de Destino? Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4772-5/00 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, como também que é optante pelo Simples Nacional.

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado, de mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2008, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir: No âmbito estadual foi editado o Decreto nº 1.362/2008, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 10/2008 no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

Assim, nas aquisições interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece: Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, em relação aos produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:
De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Assim sendo, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 10/2008, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Importa salientar que, por estarem os produtos comercializados pela Consulente arrolados no Protocolo ICMS 10/2008, fica o remetente, de acordo com os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto. Ressalte-se ainda que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, inclusive em razão da aplicação da lista de preços mínimos, hipótese em que o cálculo e recolhimento da diferença devem ser efetuados com base no § 2º-B do art. 87-J-7 e art. 87-J-17, nos termos dos §§ 1º e 4º-A, do artigo 2º e do artigo 5º-A do Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS/MT.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se estar correto seu entendimento, uma vez que as remessas para este Estado de mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, independente da unidade Federada em que esteja estabelecido o remetente.

Vale ressaltar que com o advento do regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto serão efetuados conforme as regras do aludido regime, prescritos nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS.

Cumpre ainda esclarecer que o cálculo do imposto a recolher pelo Regime de Estimativa Simplificado será efetuado na forma estabelecida no artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, que dispõe: Assim, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no Item 734 do Anexo XVI, cuja carga média é de 14%, acrescido do percentual de 6% correspondente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme demonstrado a seguir: PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE