Texto INFORMAÇÃO Nº 167/2014 - GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... -MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos: Informa que está inicializando suas atividades e tem dúvidas com relação ao tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais e vendas internas, bem como questiona se possui algum benefício de isenção, diferimento ou redução do valor da base de cálculo nas referidas operações. Afirma que tem conhecimento do benefício de isenção aplicável nas vendas para Instituição Pública ou Assistencial de produtos arrolados no inciso I do artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT e que nas demais aquisições interestaduais irá recolher carga média de 15%. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Nas aquisições interestaduais efetuadas pela consulente será recolhido ICMS Estimativa Simplificado com “carga média” de 15%? 2- Há o encerramento da cadeia tributária nas vendas internas, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas aquisições interestaduais? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4645-1/03 – Comércio Atacadista de Produtos Ondontológicos e no regime de Estimativa Simplificado. Como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros. A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos: