Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/26/2014
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
Tratamento Tributário
Carga Média
ANEXO XVI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 167/2014 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que está inicializando suas atividades e tem dúvidas com relação ao tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais e vendas internas, bem como questiona se possui algum benefício de isenção, diferimento ou redução do valor da base de cálculo nas referidas operações.

Afirma que tem conhecimento do benefício de isenção aplicável nas vendas para Instituição Pública ou Assistencial de produtos arrolados no inciso I do artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT e que nas demais aquisições interestaduais irá recolher carga média de 15%.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Nas aquisições interestaduais efetuadas pela consulente será recolhido ICMS Estimativa Simplificado com “carga média” de 15%?
2- Há o encerramento da cadeia tributária nas vendas internas, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas aquisições interestaduais?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4645-1/03 – Comércio Atacadista de Produtos Ondontológicos e no regime de Estimativa Simplificado.

Como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:


Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Além disso, conclui-se que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 622 do Anexo XVI, cuja carga média é de 15%.
No que tange ao questionamento da consulente em relação à comercialização dos produtos arrolados no inciso I do artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT, convém informar que o aludido benefício fiscal tem como base o Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, cuja cláusula primeira assevera:

Esclarece-se que a isenção em comento foi inserida no Regulamento do ICMS deste Estado no artigo 26 do seu Anexo VII, conforme abaixo destacado:
E o Anexo VII, por sua vez, no seu artigo 26, dispõe:

Pela legislação acima transcrita fica evidente que para se efetuar operações ao abrigo da isenção prevista no RICMS/MT, Anexo VII, Artigo 26, é necessário cumprir três requisitos essenciais, quais sejam:
a) a correta classificação fiscal da mercadoria na NBM/SH;
b) que o destinatário seja instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e estejam vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência; e
c) a isenção deve ser reconhecida pela SEFAZ/MT, a requerimento da interessada.

Portanto, se ausente qualquer um desses três requisitos, a operação com qualquer instrumento, aparelho ou artefato mencionado no artigo 26 do Anexo VII do RICMS/MT será tributada.

De acordo com o disposto anteriormente, a consulente somente fará jus ao benefício de isenção nas saídas internas dos citados produtos e desde que sejam destinados à instituição pública estadual ou entidade assistencial sem finalidade lucrativa e estejam vinculados a programa de recuperação do portador de deficiência, e, ainda, desde que observados as demais condições ali previstas.

Além disso, tendo em vista que a isenção prevista no artigo 26 do Anexo VII do RICMS foi autorizada pelo Convênio ICMS 38/91, as operações de compra interestadual dos produtos indicados no aludido dispositivo, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, quando ocorrerem as saídas internas acima citadas, conforme inciso III do §3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Dessa forma, no presente caso, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Caso o pagamento já tenha sido efetuado o contribuinte não poderá fazer o pedido de revisão de lançamento, e, assim, o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago será o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. As aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pela consulente ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado de ICMS Estimativa Simplificado, e o percentual aplicável (carga média) será de 15% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.

Convém destacar que deverá ser observado, ainda, quanto ao recolhimento de ICMS de mercadorias que se submetem ao regime de Substituição Tributária, o estabelecido nos §§2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, acima reproduzidos.

Questão 2 –

Sim. Com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária, observado a ressalva descrita na legislação acima mencionada; portanto, na nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Não é demais informar que a Consulente deve observar as demais regras do regime ICMS Estimativa Simplificado no que se refere às obrigações principais e acessórias do imposto, dispostas na legislação correspondente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício