Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/22/2021
Assunto:Substituição Tributária
Bar/Restaurante/Similares


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 007/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária na hipótese em que especifica.

A consulente informa que:
(a) explora a atividade de abate de bovinos (frigoríficos);
(b) comercializa ou transfere sua produção, em operações internas, interestaduais e de exportação;
(c) a partir de 01/01/2020 passou a reter o ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST) em suas vendas internas, para as mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019;
(d) dentre as operações internas que realiza, algumas são destinadas a bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e demais estabelecimentos similares.

A consulente entende que nas operações internas que realiza destinadas a bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e demais estabelecimentos similares não há que ser retido o ICMS ST, na medida em que estes estabelecimentos, ao adquirirem carne da consulente, as transformam em refeições, não as revendendo da mesma forma que foram adquiridas; fundamenta seu raciocínio no artigo 4° do Regulamento do IPI e no inciso V do artigo 3° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Após, a consulente questiona:

(1) se é correta a retenção (destaque na Nota Fiscal e cobrança) do ICMS ST em operações internas que destinem carnes a bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e demais estabelecimentos similares, na medida em que estes a utilizam para o preparo de refeições;

(2) caso seja correta a retenção, qual o fundamento normativo para a referida retenção.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, é pertinente informar que o Anexo XVIII do RICMS trata do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares.

O Anexo XVIII do RICMS oferece regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa a apuração pelo Regime Normal do ICMS (vide caput do artigo 1° do Anexo XVIII do RICMS).

Por seu turno, a alínea a do inciso VIII do artigo 2° do Anexo XVIII do RICMS informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Lembrando que esses estabelecimentos podem, ao invés do exposto acima, ser optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Dessa forma, em resumo, tem-se as seguintes possibilidades no que tange ao regime de apuração do ICMS para restaurantes, bares e estabelecimentos similares (enquadramentos subjetivos, ou seja, da pessoa do contribuinte):
(a) podem ser optantes pelo simples nacional;
(b) podem ser optantes pelo regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS;
(c) caso não sejam optantes por nenhum dos dois regimes anteriores, estarão enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

O importante de se destacar é que nas 3 hipóteses citadas anteriormente, determinadas mercadorias e operações se sujeitam ao regime da substituição tributária (enquadramento objetivo, ou seja, da operação praticada) em detrimento do regime em que a pessoa do contribuinte é enquadrada.

Assim, é necessário verificar quais operações desses estabelecimentos se enquadram no regime de substituição tributária.

Imaginemos então hipoteticamente um restaurante (estabelecimento que se dedica exclusivamente a atividade de restaurante) e suas operações:

(a) o restaurante vende refeições, preparadas no local, com insumos (mercadorias) que adquire de seus fornecedores, tal como a consulente;

Ao preparar, por exemplo, um filet com fritas, prato muito comum no nosso país, o restaurante prepara a carne (que comprou embalada, por exemplo), frita as batatas (que comprou in natura, por exemplo), etc.
Logo, a refeição fornecida é diversa dos insumos adquiridos, ocorrendo espécie de transformação em tal operação.

(b) o restaurante, entretanto, também vende mercadorias no mesmo estado em que os adquire, ou seja, sem nenhum tipo de transformação, por exemplo: refrigerantes, água mineral, cervejas, etc.

Nesse caso, não há que se falar em transformação, mas sim em revenda das mercadorias adquiridas.


Nesse sentido aponta o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária:
É por esta razão, por exemplo, que o regime da substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada a industrialização (insumo de produção).
É certo que existem casos excepcionais onde pode incidir o regime de substituição tributária em mercadorias que teoricamente são um insumo de produção.

Um exemplo famoso é o dos preparados para sorvete, que adicionados a água e demais processamentos realizados na máquina de sorvete, produzem o sorvete comercializado (sorvete italiano).

Mesmo havendo transformação do preparado em sorvete, nesse caso, incide o regime de substituição tributária quando da aquisição dos preparados (vide item 2 da Tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS).
TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Nesse caso, a norma positiva literalmente a aplicação do regime da substituição tributária em um insumo de produção.

Mas esses são casos excepcionais e expressos e por esta razão não justificam maiores esclarecimentos no momento. O que se tem como regra é que mercadorias e bens podem se sujeitar ao regime da substituição tributária, ao contrário dos insumos, que apenas excepcionalmente poderão ser.

Feito esse breve esclarecimento, mercadorias que um restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, podem perfeitamente estar sujeitos ao regime de substituição tributária.

Entretanto, a refeição produzida com os insumos que adquire não pode sujeitar estes ao regime da substituição tributária.

Afinal de contas, o que deve ser tributado é a refeição, que, destaca-se, tem valor agregado maior que seus insumos.

Portanto, considerar a compra destes insumos como sujeitos à substituição tributária contraria frontalmente as normas básicas de regência da substituição tributária para frente, na medida em que, não há operação de venda com o insumo a ocorrer no futuro para ser substituída (em relação ao insumo, acaba o ciclo econômico de circulação), pois haverá a utilização do insumo para produção de uma outra mercadoria, a refeição em si.

Finalmente, é oportuno esclarecer que não é o propósito da presente Informação analisar se o fornecimento de refeições é atividade industrial ou não, o que aqui se examina é se a operação descrita pela consulente permite presumir a ocorrência de fato gerador subsequente com a mesma mercadoria, presunção essa que, salvo exceções expressas na legislação, é imprescindível para determinar a incidência ou não do regime de substituição tributária para frente.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

(Questionamento n° 1) se é correto a retenção (destaque na Nota Fiscal e cobrança) do ICMS ST em operações internas que destinem carnes a bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes, e demais estabelecimentos similares, na medida em que estes a utilizam para o preparo de refeições.

Carnes estão sujeitas ao regime da substituição tributária por força da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (itens 76, 79.0 a 79.6, 83 a 87.2, por exemplo).

Assim, caso a carne comercializada pela consulente esteja prevista no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (que define as mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária), esta se sujeita ao regime da substituição tributária, em suas vendas internas.

Entretanto, caso a venda seja destinada a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que exerça atividade econômica exclusiva de preparo de refeições, não haverá incidência do regime da substituição tributária. Desse modo, tal operação (fornecimento de refeições) se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS, ao regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS, ou ao regime do Simples Nacional, a depender do caso concreto.

Contudo, caso o restaurante, bar ou estabelecimento similar exerça, mesmo que de forma secundária, atividade de comércio, sobre as operações citadas (aquisição de carnes) incidirá normalmente o regime da substituição tributária, como se a consulente estivesse vendendo as carnes para um estabelecimento comercial qualquer.

Então, o ponto chave da incidência ou não do regime da substituição tributária no presente caso concreto é atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário.

Em resumo, caso as carnes sejam adquiridas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares que exerçam atividade exclusiva de preparo de refeições, a operação não se sujeitará ao regime de substituição tributária; caso contrário, se sujeitará.

Reforça esse entendimento o disposto no artigo 8°-A do Anexo X do RICMS, a seguir transcrito:


Assim, caso a consulente revenda suas carnes para restaurantes, bares e estabelecimentos similares que desempenhe atividade, mesmo que secundária, de comércio, deverá reter o ICMS devido por substituição tributária em todas as vendas que fizer destinadas a esses estabelecimentos, cabendo a estes, em momento posterior utilizar, quando permitido, o imposto retido anteriormente como crédito de ICMS, nos termos do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, a consulente deve se certificar de que o restaurante, bar ou estabelecimento similar não desempenhe atividade, mesmo que secundária, de comércio, sob pena de violação do disposto no artigo 4° do Anexo X do RICMS, fato este que ensejará sua responsabilidade solidária em relação ao imposto que deveria ter sido retido por substituição tributária.

(Questionamento n° 2) caso seja correta a retenção, qual o fundamento normativo para a referida retenção.

Caso seja devida a retenção do ICMS por substituição tributária (destinatário das carnes exercer atividade mesmo que secundária atinente ao comércio), o fundamento desta é o mesmo relativo ao comércio de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 1° do Anexo X do RICMS, combinado com os itens descritos nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS).

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)toria de Normas da Receita Pública
(exercício)