"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo, valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV- referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizadas nas operações com mercadorias, inclusive matérias - primas, produtos intermediários e material de embalegem, referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...).“ (Grifou-se).