Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2013
Assunto:Transferência de Mercadoria
Substituição Tributária
ANEXO XI
ANEXO XIV
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2013– GCPJ/SUNOR

............, empresa estabelecida na Rua ...... nº ......., .............., Loteamento .........., em ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............., formula consulta referente ao tratamento tributário nas transferências interestaduais de mercadorias recebidas de remetente pertencente ao mesmo titular da ora consulente.

A Consulente solicita esclarecimentos sobre as operações de transferências de mercadorias, tendo em vista a necessidade de alteração do leiaute da empresa para emissão de Nota Fiscal.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual a margem do valor ajustado para as mercadorias recebidas em transferência e onde consta o percentual correspondente na legislação tributária?

2- Todas as mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária?

3- Qual o anexo que será utilizado para efeito do cálculo da Substituição Tributária? É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a Consulente questiona o tratamento tributário dispensado nas operações em transferências de mercadorias recebidas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do contribuinte mato-grossense.

Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando o tratamento tributário correspondente às citadas operações.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE Secundária: 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011. Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6:
Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias e operações, dentre as quais, as transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense: A aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange, também, as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, assim estabelece: Assim, a apuração do imposto a recolher referente às citadas operações em transferência será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

RICMS/MT – Disposições Permanentes:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

Portanto, conclui-se que, conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas tranferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar transferências interestaduais a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista no Anexo XI para a CNAE em que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT: Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, , isto é, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

Assim, conclui-se que, se não houver Lista de Preços Mínimos (Pauta), aplica-se a margem de valor agregado prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário no Anexo XI do RICMS/MT, que no presente caso é de 40%, conforme acima citado.

Além disso, cumpre salientar que, nas referidas operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:
Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

Quesito 1 –
Conforme visto anteriormente, pode-se dizer que, para fins de recolhimento e retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto tributário nas transferências interestaduais destinadas à consulente, a margem de valor agregado aplicável é estabelecida pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será de 40%, conforme estabelecido no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Vale destacar que, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda, conforme preceitua o § 3º do artigo 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acima transcrito, e, portanto, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

Vale destacar que não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do estabelecido nos §§5º a 8º do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT. Quesito 2 –
Sim, a resposta é afirmativa. A aplicação do regime de substituição tributária abrange, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento das mercadorias ou produtos no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, o regime de substituição tributária alcança todas as mercadorias nas supracitadas operações.

Quesito 3 –
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 1.

Por fim, vale destacar que nas aquisições (transferências) interestaduais, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública