Texto INFORMAÇÃO N 214/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n°..., formula consulta sobre a apuração do ICMS por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de refeições. Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade de fornecimento de refeições, sem consumo no estabelecimento, bem como vende refrigerantes e doces e que, a partir neste ano, deixou de ser optante pelo Simples Nacional. Prossegue, esclarecendo que adquire os insumos e mercadorias em operação interna, e que as operações de aquisição de carnes vêm com o ICMS retido por substituição tributária. Diante do exposto, em síntese, indaga:
1) Considerando que a consulente prepara refeições, seu estabelecimento é considerado comércio ou indústria?
2) Qual o CFOP deve utilizar na emissão dos documentos fiscais?
3) Qual a alíquota de ICMS aplicável no fornecimento da carne assada? Há algum benefício fiscal de redução?
4) Há incidência de ICMS nos demais itens (feijão tropeiro, maionese, arroz, farofa)? Há alguma redução?
5) Caso haja algum benefício relativo ao ICMS, é necessário se credenciar? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de restaurante e similares – CNAE 5611-2/01 e a atividade secundária comércio varejista de carnes – açougue – CNAE 4722-9/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, na fundamentação do presente processo de consulta, a consulente informa que exerce a atividade de fornecimento de refeições sem consumo no estabelecimento, cujo CNAE correspondente é 5620-1/04 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar), no entanto, conforme consta do Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente declara a atividade de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01). Diante de tal circunstância, informa-se que, no desenvolvimento desta resposta, será considerada a atividade informada pela consulente neste processo de consulta, no entanto, se faz necessário advertir que a consulente deve adequar suas informações no Cadastro de Contribuintes a fim de que estas representem de fato a atividade que desenvolve (§ 1°, artigo 70 do do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS). Inicia-se a análise da matéria suscitada transcrevendo fragmentos da Lei n° 7.098/1998 que consolida as normas do ICMS no Estado, naquilo que é pertinente:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (...) II - na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (...)
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...)
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento; II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.
§ 2░ O benefÝcio fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017) Nota: 1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019) 2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
A atividade desenvolvida pela consulente consta da Seção I (Alojamento e Alimentação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, portanto, em regra, não é comércio (Seção G) nem indústria (Seções B e C). Todavia, para determinados fins, por exemplo a tributação pelo Simples Nacional, a atividade de fornecimento de refeições é considerada comércio.
Considerando se tratar de questionamento sobre obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para que a resposta a este quesito seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.
Como visto, a alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS. Destaca-se que o aproveitamento do crédito decorrente da entrada dos insumos deve ser proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída.
Sim, há incidência de ICMS sobre a integralidade da refeição fornecida, podendo, da mesma forma, a base de cálculo ser reduzida a 41,18% da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS. Destaca-se que o aproveitamento do crédito decorrente da entrada dos insumos deve ser proporcional à redução de base de cálculo aplicável à operação de saída.
5) Caso haja algum benefício relativo ao ICMS, é necessário se credenciar?
O benefício fiscal previsto no artigo 7° do Anexo V do RICMS não exige credenciamento, no entanto, o valor do benefício fiscal fruído deve ser registrado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, nos termos do inciso II do artigo 14 da Parte Geral do RICMS. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.