Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2006
Data da Aprovação:11/14/2006
Assunto:Biodiesel
Cooperativas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 120/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ......, I E. nº ..... situado à ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

1 - Expõe que como a empresa é uma cooperativa, o objetivo principal do projeto de industrialização de biodiesel é o servir aos seus cooperados, que são produtores rurais e que farão uso desse combustível em máquinas de suas fazendas, o que poderá ser feito de duas formas:

1.1 - O cooperado adquire os insumos necessários e os remete à indústria (cooperativa) que por sua vez faz o processamento e devolve o produto transformado-biodiesel ao mesmo cobrando para isso a taxa de serviços sobre a qual incidirá o ISS.

1.2 - A Cooperativa adquire os insumos, processa-os e repassa o produto acabado, biodiesel , aos cooperados.

Questiona se nessa última hipótese haverá a incidência de ICMS e se afirmativo qual é a alíquota?

A consulente efetua ainda as seguintes indagações:

2 - Há legislação específica em relação às operações de produção e comercialização de biodiesel?

3 - Existem obrigações acessórias para as empresas e/ou cooperativas que explorem a atividade de produção e comercialização de biodiesel?

Ao final, solicita orientação nas questões colocadas no sentido de saber quais procedimentos legais deverão ser adotados para que se possa operar e cumprir o objetivo principal que é o de servir aos seus cooperados.

É o Relatório

A princípio cumpre trazer a legislação que trata da tributação do biodiesel, dos seus insumos e de suas matérias primas.

O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel.

Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

Dessa forma o Decreto 3.803/2004 de 26/08/2004 introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, no que tange a isenção mencionada:


Importante salientar que a isenção prevista nas normas acima transcritas é apenas para operações internas com produtos vegetais que conforme manifestação recente deste Órgão Consultivo-SEFAZ, por meio da Informação nº 033/2006- GCPJ/CGNR, cujo trecho reproduz-se a seguir:
Todavia a partir de 31/08/2006, o artigo 338-A do RICMS prescreve sobre o diferimento do ICMS referente aos insumos utilizados na produção do biodiesel: Ainda no que tange à legislação que trata da comercialização de biodiesel, o Decreto 8.049/2006, de 31/08/2006, que introduziu alterações no artigo 32 do Regulamento do ICMS, trouxe o benefício da redução da base de cálculo nas saídas internas de biodiesel.
Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente informa-se:

Em primeiro lugar, importante transcrever o artigo 2º da Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da ANP, que disciplina que as Empresas Cooperativas estão habilitadas a solicitar autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
Em segundo plano, em resposta a pergunta de nº 1, afirma-se que a produção de biodiesel nos termos mencionados pelo consulente, tanto no item 1.1 como no item 1.2, configura industrialização por conta própria ou de terçeiros, e imprescindível observar o que dispõe os artigos que tratam da matéria:

A mesma está submetida aos artigos 320 e seguintes do RICMS, que disciplina a “Industrialização por conta própria ou de terceiros”, dos quais transcreve-se os artigos 320 e 321.
Vale acrescentar que o estabelecimento industrializador poderá fornecer mercadorias que serão empregadas na prestação de serviços de produção do biodiesel, porém no que tange à tributação destas, há que se observar o disposto no artigo 32, inciso XI, ressalvado o § 2º do artigo 320, todos do RICMS.
Cumpre ressaltar que equipara-se a indústria aquele que efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir: Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

No entanto, embora seja prevista a industrialização nos termos aqui exposados, importante trazer a baila a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que prevê a obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel. Assim, os produtores rurais, encomendantes do biodiesel são industrializadores por equiparação, e portanto obrigados a possuir a autorização do ANP, caso contrário, a operação explicitada nesta consulta carecerá de respaldo legal.

Em relação a pergunta de nº 2, que o contribuinte consulta sobre a legislação tributária aplicável na produção e venda do biodiesel, traz-se:

É prevista a isenção nas saídas de produtos vegetais com destino a produção de biodiesel constante no artigo 87 do Anexo VII do RICMS.

Dá-se o diferimento do lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos insumos, para o momento da saída do biodiesel – B 100 do estabelecimento produtor da mercadoria.(artigo 338-A do RICMS/MT).

Há a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel das empresas produtoras, prevista no artigo 32, inciso XXVIII do RICMS.

No que concerne ao terçeiro item consultado, esclarece-se que para a produção de biodiesel a consulente deverá observar, além das obrigações acessórias previstas na legislação da ANP, aquelas previstas no Regulamento do ICMS, para os contribuintes em geral (arts. 90 a 238).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de novembro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública