Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/91-AAT
Data da Aprovação:07/02/1991
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Crédito Acumulado
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

O contribuinte acima nominado, estabelecido à Estrada ... neste Estado, inscrita no C.G.C./MF sob, o nº .... , inscrição Estadual nº .... , C.A.E nº 4.11.02, expõe e após solicita:

1. Que o estabelecimento peticionário comercializa produtos derivados de petróleo, cujas saídas interestaduais são alcançadas pela não incidência.

2. Que a requerente comercializa os seus produtos dentro do Estado, porém a maior parte das operações comerciais são efetuadas para fora.

3. Que diante dos fatos expostos, e com base no artigo 73, inciso III, alínea "a" do RICMS aprovado pelo Decreto 1944 de 16/10/89, seja concedida autorização para transferência a outro estabelecimento da solicitante, dentro do Estado, dos créditos advindos dos recolhimentos feitos a Mato Grosso, como substituto tributário, quando na verdade as mercadorias se, destinaram a outra Unidade da Federação.

4. Solicita ainda, autorização para doravante, sempre que ocorrer saldo credor nos termos supra alinhados, efetuar a transferência ora reclamada.

A fim de que possamos emitir parecer sobre a matéria em pauta, mister se faz transcrever nesta oportunidade, alguns dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89.

Os artigos do RICMS, transcritos, dão respaldo ao presente pleito, pois que como a empresa .... comercializa derivados de petróleo e sendo essa operação, quando interestadual, não tributada, permite-se a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido para Mato Grosso como substituto tributário, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, desde que a operação comercial posterior de venda, seja interestadual.

Sendo assim, entendemos que poderão ser utilizados os créditos acumulados, nos termos do artigo 73, item III alínea "a", do RICMS, transferindo-os para outro estabelecimento da Empresa, situado neste Estado.

Porém, convém assinalar que a presente autorização não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação prévia do lançamento a ser efetuado pelo contribuinte, nos termos desta informação, situação essa que sempre fica sujeita à comprovação por parte do serviço da fiscalização.

É a informação, S.M.J

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 01 de julho de 1991.

ADRIANA V. F. MENDES FAVA
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS