Texto INFORMAÇÃO Nº 015/2012-GCPJ/SUNOR ...., empresa sediada na Av. ......, Bairro ....., Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o regime de tributação para o qual está enquadrada. A Consulente informa que comercializa peças e acessórios, sendo que 90% dos seus produtos são tributados pelo ICMS Substituição Tributária, ou seja, não está sendo tributado pelo ICMS Estimativa por Operação. Comenta que possui várias dúvidas quanto ao tratamento tributário conferido às suas operações. Por conseguinte, para sanar essas dúvidas, faz os seguintes questionamentos: 1) Quanto à cobrança do diferencial de alíquota sobre as mercadorias que são adquiridas para consumo, como 90% das aquisições da empresa são tributadas por Substituição Tributária, logo na somatória final dos encargos, o ICMS Diferencial de alíquota está sendo tributado como que para revenda. Neste caso cabe o recolhimento somente do diferencial de alíquota? Se não, por quê? 2) Em relação às Notas Fiscais que não são tributadas pela Substituição Tributária, devo fazer recolhimento antecipado com o cálculo do Garantido Integral, ou aguardar a cobrança e o lançamento da SEFAZ e pagar conforme o ICMS estimativa? 3) Hoje o ICMS pago sobre as notas fiscais tributadas pelo ICMS Estimativa é menor do que aquele que a empresa pagaria pelo ICMS Garantido Integral, isso irá acarretar em cobrança de ICMS futuro, ou podemos considerar encerramento da carga tributária? 4) Precisa de esclarecimento também quanto ao cálculo do ICMS Estimativa para adequação do sistema e chegar à redução aplicada pela SEFAZ. Como devemos proceder para ter esta orientação? É a consulta. Inicialmente cumpre esclarecer que, considerando a data de protocolo da presente consulta (02/12/2010), quando ainda vigorava a sistemática de cobrança do imposto denominada ICMS Estimativa por Operação, convém discorrer sobre esta modalidade de tributação, para, posteriormente, adentrar nos critérios para a cobrança do ICMS Estimativa Simplificado, atual regime de cobrança do imposto em que a consulente se encontra enquadrada. Ainda na preliminar cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4530-7/01- comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: