Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2012
Data da Aprovação:02/17/2012
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
ICMS Estimativa por Operação
Diferencial Alíquota
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2012-GCPJ/SUNOR

...., empresa sediada na Av. ......, Bairro ....., Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o regime de tributação para o qual está enquadrada.

A Consulente informa que comercializa peças e acessórios, sendo que 90% dos seus produtos são tributados pelo ICMS Substituição Tributária, ou seja, não está sendo tributado pelo ICMS Estimativa por Operação. Comenta que possui várias dúvidas quanto ao tratamento tributário conferido às suas operações.

Por conseguinte, para sanar essas dúvidas, faz os seguintes questionamentos:

1) Quanto à cobrança do diferencial de alíquota sobre as mercadorias que são adquiridas para consumo, como 90% das aquisições da empresa são tributadas por Substituição Tributária, logo na somatória final dos encargos, o ICMS Diferencial de alíquota está sendo tributado como que para revenda. Neste caso cabe o recolhimento somente do diferencial de alíquota? Se não, por quê?

2) Em relação às Notas Fiscais que não são tributadas pela Substituição Tributária, devo fazer recolhimento antecipado com o cálculo do Garantido Integral, ou aguardar a cobrança e o lançamento da SEFAZ e pagar conforme o ICMS estimativa?

3) Hoje o ICMS pago sobre as notas fiscais tributadas pelo ICMS Estimativa é menor do que aquele que a empresa pagaria pelo ICMS Garantido Integral, isso irá acarretar em cobrança de ICMS futuro, ou podemos considerar encerramento da carga tributária?

4) Precisa de esclarecimento também quanto ao cálculo do ICMS Estimativa para adequação do sistema e chegar à redução aplicada pela SEFAZ. Como devemos proceder para ter esta orientação?

É a consulta.

Inicialmente cumpre esclarecer que, considerando a data de protocolo da presente consulta (02/12/2010), quando ainda vigorava a sistemática de cobrança do imposto denominada ICMS Estimativa por Operação, convém discorrer sobre esta modalidade de tributação, para, posteriormente, adentrar nos critérios para a cobrança do ICMS Estimativa Simplificado, atual regime de cobrança do imposto em que a consulente se encontra enquadrada.

Ainda na preliminar cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4530-7/01- comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:
Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.
Contudo, vale ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto no art. 435-L, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar:

Entretanto, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tal sistemática, acrescentada ao referido Estatuto Regulamentar pelos Decretos nºs 2.223, de 05/11/2009, 2.622, de 10/06/2010 e 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.

Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.

Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.

Desta forma, na sistemática do ICMS Estimativa por Operação o lançamento das Notas Fiscais relativas à aquisição de mercadorias era efetuado englobando tudo em uma única exigência tributária, inclusive as mercadorias que seriam para imobilização ou consumo, utilizando-se de uma redução única, fixada pela média das operações de entrada com redução de base de cálculo realizada pelo contribuinte nos últimos 12 meses.

Em caso de discordância do lançamento efetuado o contribuinte poderia impugnar na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, que se transcreve a seguir:
Posteriormente, em substituição à sistemática do ICMS Estimativa por Operação, por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro.

Para melhor compreensão da nova sistemática, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:
(...) (grifou-se).

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:

1) Na sistemática de lançamento do ICMS Estimativa por Operação era aplicado um único redutor da base de cálculo, fixado com base no movimento das Notas Fiscais de aquisição relativas aos 12 meses anteriores ao período de referência. O lançamento efetuado utilizando-se do citado redutor engloba todas as operações de aquisição do estabelecimento, inclusive as de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado.

Todavia, em caso de discordância com o lançamento efetuado o contribuinte poderia impugnar na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, acima transcrito.

Com a implantação do regime de Estimativa Simplificado o imposto é calculado utilizando-se de um percentual de carga média aplicada sobre as Notas Fiscais de aquisição, cuja sistemática abarca também as aquisições de produtos para imobilização ou consumo, conforme dispõe o art. 87-J-6, § 1º, inciso I:

2) O lançamento do ICMS Estimativa por Operação, com exceção das mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária em que o imposto já tenha sido retido pelo substituto tributário, era realizado pela GINF/SUIC da mesma forma em que eram lançados o ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, conforme dispõe o art. 87-J-3 do Regulamento do ICMS:

Vale destacar que, no caso de deixar de constar, no DAR disponibilizado para recolhimento, alguma Nota Fiscal de aquisição de mercadorias, incumbe à Consulente a entrega de cópia à GINF/SUIC para o devido lançamento, consoante o disposto no art. 435-O-5 do RICMS/MT.
Já, no que tange ao ICMS Estimativa Simplificado, o art. 87-J-13, estabelece expressamente que o lançamento será efetuado pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC.
Ressalta-se que excetua desta regra o imposto devido por substituição tributária, que deverá ser recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 87-J-13, abaixo reproduzidos:

3) Na sistemática do ICMS Estimativa por Operação há previsão de encerramento da cadeia tributária, porém há também situações que impedem tal encerramento. As situações que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária são aquelas descritas no § 1º do art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS.

Há ainda previsão de cobrança do Complementar do ICMS Estimativa por operação, nos termos do art. 87-J-2, § 3º, do RICMS/MT:
No que tange ao ICMS estimativa simplificado também há previsão das situações em que não há encerramento da cadeia tributária nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-9-1: 4) Para o cálculo do ICMS Estimativa por Operação utiliza-se das regras para obtenção da base de cálculo da modalidade anterior de tributação da operação realizada, se Garantido normal (art. 435-L), se Garantido integral (art. 435-O-2), se substituição tributárias (as regras do Anexo XIV); somente no que tange à redução de base de cálculo para os contribuintes que adquirem mercadorias com algum tipo de benefício é que optou-se por uma redução única, procedendo-se a uma média das reduções ocorridas nos últimos 12 meses para cada contribuinte, conforme dispõe o art. 87-J-1:

Com referência ao ICMS Estimativa Simplificado o cálculo do imposto a pagar será na forma preconizada no caput do art. 87-J-7, que consiste na aplicação do percentual de carga média constante no Anexo XVI, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, sejam essas destinadas a revenda, uso, consumo ou ativo imobilizado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/_____.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública