Art. 21-B Incumbe ao estabelecimento encomendante obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)
I - aceitar, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;
III - declarar estar ciente de que as mercadorias remetidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída para industrialização, por encomenda;
IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do retorno da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de remessa para industrialização e respectivo retorno;
V - declarar estar ciente que a fruição do benefício do PRODEIC pelo estabelecimento encomendante será apurado nos termos do artigo 14 deste decreto, inclusive em relação à substituição tributária da operação subsequente;
§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos, para exibição ao fisco sempre que solicitado:
I - contrato de prestação de serviço de industrialização por encomenda, firmado entre o estabelecimento industrial e o encomendante, assinado pelas referidas partes, mediante certificação digital;
II - os demais documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a sua concessão e/ou manutenção.
Art. 21-C Para a obtenção de autorização para promover a industrialização por encomenda, no âmbito do PRODEIC, incumbe ao estabelecimento industrializador obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)
I - aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;
III - declarar estar ciente de que as mercadorias recebidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada para industrialização, por encomenda;
IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do recebimento da mercadoria, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de entrada para industrialização e respectivo retorno;
§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.