Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/91-AT
Data da Aprovação:04/22/1991
Assunto:Substituição Trib.- Cigarro/Correlato
Extravio/Perda/Sinistro.../Mercadoria
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A interessada acima indicada com estabelecimento principal localizado à Rua ... , inscrita no CCE sob o nº ... , com a atividade de comercialização de cigarros e correlatos, informa e consulta o seguinte:

1. A empresa opera neste Estado conforme Termo de Acordo de Regime Especial firmado junto à Secretaria de Fazenda em 26/12/90 e atua como substituta tributária em relação às operações subsequentes de comercialização de suas mercadorias.

2. Afirma a consulente que "o fato gerador do imposto é a efetiva venda do produto". Mas, por força do citado Regime Especial, o débito do imposto - tanto o referente às suas operações quanto o relativo às demais é efetuado quando acontece a entrada da mercadoria em seus depósitos. No final de cada período de apuração ou na véspera de mudanças de preços, o estoque é contado e lançado a crédito, apurando-se então o valor a ser recolhido, com base na venda efetiva dos produtos.

3. Como em suas operações pode ocorrer perda de mercadoria em função de sinistro, roubo, furto e avarias diversas, pretende a consulente estornar o débito do imposto antecipadamente lançado, tanto o referente às suas operações como o decorrente da substituição tributária, estornando o crédito relativo à entrada, estornos esses baseados nos mesmos documentos adotados pelos demais contribuintes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o fato gerador do ICMS não é a "efetiva venda", mas, entre outros e como regra geral, "a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" (art. 2º do Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989).

Quanto à consulta formulada, o art. 71 do RICMS (Decreto nº 1.944/89), determina, em seu inciso II, a obrigatoriedade de se estornar o imposto creditado sempre que as mercadorias perecerem, deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio.

E, no que tange ao estorno do débito do imposto antecipadamente lançado, a Portaria Circular nº 060/87, de 24/09/87, que trata da Substituição Tributária assim dispõe:

"Artigo 29 - Em caso de perecimento e deteriorização devidamente comprovados, de mercadorias adquiridas com substituição tributária o estabelecimento em que se verificar quaisquer dessas ocorrências, poderá creditar-se da correspondente parcela do imposto." ( foi grifado )
In casu, o Regime Especial concedido criou a ficção de estoque unitário em poder da consulente, ainda que as mercadorias estejam em seus depósitos.

Assim, a ocorrência de perecimento e deteriorização, em qualquer dos depósitos é como se no seu estabelecimento fosse. Por conseguinte, não há a caracterização da saída da mercadoria, necessária à tipificação do fato gerador.

Portanto, o contribuinte está autorizado a se utilizar do crédito, previsto no art. 29, transcrito, referente ao valor do imposto debitado a título de retenção, bem como do antecipadamente lançado em nome próprio.

Todavia, é de se alertar que tal direito está condicionado às exigências dos parágrafos 1º e 2º do artigo 60 da citada Portaria Circular nº 60/87, que, textualmente, preceituam:

§ 1º - A ocorrência de que trata o “caput", deste artigo, deverá ser comunicada à Exatoria Estadual que jurisdicionar o estabelecimento do interessado, até o 10º (décimo) dia após o evento.

§ 2º - Para creditar-se do ICM na forma deste artigo, deverá solicitar autorização da Secretaria de Fazenda, no prazo do parágrafo anterior."


ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá MT, 18 de abril de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS