Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2009
Data da Aprovação:09/15/2009
Assunto:Saídas interestaduais
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 153/2009 - GCPJ/SUNOR

Ver Informação 147/2009 - GCPJ/SUNOR

...., representada pelo contador,...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., com filial no Estado de Mato Grosso estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., solicitou esclarecimentos quanto ao limite da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional e o sublimite da receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS ao Estado de Mato Grosso; e foi respondida pela Informação nº 147/2009 - GCPJ/SUNOR, de 03/09/09; no entanto, o item abaixo especificado merece esclarecimentos adicionais.
Assim no Item D, página 07/07 da Informação nº 147/2009 - GCPJ/SUNOR, de 03/09/09:
Onde se lê: “D - Nas saídas interestaduais de sua produção a Nota Fiscal não terá destaque do ICMS conforme artigos 23 e 24, da Lei Complementar Nº 123/2006”;
Leia-se: Nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples.

A Resolução CGSN nº 51/2008 dispõe sobre cálculo e ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional e prevê: Quanto a operação estadual:
- a Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);
- somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008); assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos( http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre)ao Estado de Mato Grosso.
- o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com a alíquota, entre 1,25% a 3,95%, estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso da consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de Setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública