Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Taxas
Produtor Rural
Isenção
TACIN


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 161/2012-GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na Rodovia .., em Rondonópolis–MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade do pagamento do TACIN e qual a área que servirá de base para o cálculo da referida taxa.

Para tanto, expõe que o Decreto nº 2063/09 que regulamentou a cobrança da TACIN, em seu artigo 12, isenta desta taxa apenas as entidades sindicais, residências e trabalhadores autônomos.

Informa que é produtor rural e não se encontra descrito entre os isentos ao pagamento desta taxa. Sua área total é de 2.957,7 ha, ou seja 29.577.000 metros quadrados.

Apresenta a fórmula para determinação da taxa: Área x Carga de Incêndio Específica x Fator de Graduação do Risco = Coeficiente de Risco de Incêndio

Onde:
Área: 29.577.000 metros quadrados
Carga de Incêndio Específica: (CNAE 0151-5/01) 80 Mj
Fator de Graduação de Risco: 0,5

Então:
Coeficiente de Risco de Incêndio=591.540.000
Que aplicadas à tabela G do Anexo Único da referida Lei, dá uma taxa de R$ 63.163.48

Diante do exposto, questiona:

1) A consulente é obrigada ao pagamento desta taxa?

2) Qual a área que servirá de base de cálculo para a taxa? A área total do imóvel, ou apenas a área onde existem benfeitorias, como escritório, depósito, etc. Neste caso, qual seria o documento que comprova a área?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente é estabelecimento, pertencente a pessoa física, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtor rural.

A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, foi criada pela Lei nº 9067/2008 que alterou a Lei nº 4.547/82. O artigo 100 incluído pela referida Lei, assim específica:


O Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamentou a Lei de criação da TACIN, em seu artigo 12, conforme já especificado pela Consulente, traz os casos de isenção, nos termos infra:
Apesar da Consulente não estar enquadrada como beficiária da isenção da TACIN, nos termos do Dispositivo Normativo acima, o Decreto nº 738, de 29/09/2011, em caráter excepcional, para o ano de 2011, estendeu o benefício para os estabelecimentos de pessoas físicas inscritas como produtores rurais, que é o caso em epígrafe, conforme abaixo reproduzido.

No mesmo sentido o Decreto nº 1100, de 23/04/2012, estendeu o referido benefício para o ano de 2012, nos termos abaixo:

Portanto, da análise dos Dispositivos acima mencionados, os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais estão isentos da TACIN, excepcionalmente, nos anos de 2011 e 2012.

Quanto a base de cálculo, o artigo 11 do Decreto nº 2.063/2009, assim estabelece:

Conforme se observa, o inciso III acima explicitado define que a área para efeito do cálculo corresponde a de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados.

Nota-se, ainda, que o FGR corresponde ao fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, foi alterado para o ano de 2012, reduzindo na alínea “a” do referido artigo de 0,5 para 0,3.

Em resposta aos questionamentos da Inicial informa-se que a Consulente, nos anos de 2011 e 2012, excepcionalmente, por ser estabelecimento pertencente a pessoa física, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado como produtor rural está isenta do pagamento da TACIN.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública