“Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo I, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais:
(....)
V - rações concentradas, suplementos, sal mineral e sal comum para gado"
( sem o grifo no original ).