Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/91-AT
Data da Aprovação:04/22/1991
Assunto:Sal Mineralizado/Comum


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima indicada, estabelecia, neste Estado, à Rua ... , inscrita no CCE sob o nº ... , solicita esclarecimento a cerca da interpretação correta do artigo 336 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89, alterado pelo Decreto nº 2.718, de 09/07/90, no que se refere ao diferimento do ICMS para sal mineral.

Expõe a interessada que o referido artigo cita de forma genérica "sal mineral para gado". Como produz e comercializa sais minerais específicos para vários rebanhos (bovinos eqüinos, suínos e ovinos) indaga se todas as operações estão amparadas pelo favor do art. 336.

O artigo 336 de RICMS (Decreto nº 1.944/89), já com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 2.771, de 06/08/90, em seu inciso V, dispõe: De acordo com o inciso V, do artigo 336, transcrito, não há o que se questionar a que rebanho se destina o sal mineral, eis que o dispositivo legal não estatuiu qualquer restrição. A exigência de que a destinação seja para o gado foi imposta tão somente para o sal comum, conforme a letra do referido inciso.

Assim sendo, desde que presentes as condições do caput do artigo 336 citado, na comercialização de sal mineral há o diferimento do ICMS.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS